TRF2 0021174-24.2015.4.02.9999 00211742420154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Conquanto o autor exerça labor rural, verifica-se que utiliza
o labor de terceiros de forma habitual para a exploração de sua atividade,
consoante afirma no documento de fls.45/46. III- Assim, por incidir na regra
disposta no § 10,'a' do art. 11, VII da Lei 8.213/91 não se atribui ao autor
a qualidade de segurado especial, pelo que não faz jus o autor ao benefício
pleiteado. IV- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Conquanto o autor exerça labor rural, verifica-se que utiliza
o labor de terceiros de forma habitual para a exploração de sua atividade,
consoante afirma no documento de fls.45/46. III- Assim, por incidir na regra
disposta no § 10,'a' do art. 11, VII da Lei 8.213/91 não se atribui ao autor
a qualidade de segurado especial, pelo que não faz jus o autor ao benefício
pleiteado. IV- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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