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Jurisprudência


TRF2 0021174-24.2015.4.02.9999 00211742420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Conquanto o autor exerça labor rural, verifica-se que utiliza o labor de terceiros de forma habitual para a exploração de sua atividade, consoante afirma no documento de fls.45/46. III- Assim, por incidir na regra disposta no § 10,'a' do art. 11, VII da Lei 8.213/91 não se atribui ao autor a qualidade de segurado especial, pelo que não faz jus o autor ao benefício pleiteado. IV- Apelação e remessa oficial integralmente providas.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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