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Jurisprudência


TRF2 0021174-47.2010.4.02.5101 00211744720104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO R ECURSO. - A Ação de Execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo certo que o prazo para o início da Execução seria, a princípio, contado a partir do trânsito em julgado d a sentença exequenda. - Quanto à fluência do prazo prescricional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora ou dificuldade na obtenção de documentos necessários ou a confecção de planilhas junto à Administração, como no caso de fichas financeiras de servidores, não caracteriza causa interruptiva de prescrição, c apaz de alterar o termo final para ajuizamento de execução. - Hipótese em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em setembro de 2000, tendo a propositura da execução do título somente ocorrido em outubro de 2009, caracterizando, portanto, a prescrição a pretensão e xecutória. - Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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