TRF2 0021178-61.2015.4.02.9999 00211786120154029999
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE
DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado
do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício
findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3
anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As
provas dos autos, tais como, declarações de conhecidos e de comerciantes,
além dos depoimentos testemunhais, indicam que o falecido filho contribuía
com as despesas da casa. No entanto, a autora recebe aposentadoria por
invalidez, desde 02/10/2009, e seu marido recebe aposentadoria por idade,
desde 30/04/2007, não havendo como afirmar que ela era economicamente
dependente do filho, que, inclusive, estava desempregado por cerca de 3
anos antes do óbito, e fazia "biscates". Logo, não há direito à pensão,
vez que não foram cumpridos os requisitos dos artigos 74, caput, e 16, II
e § 4º, todos da Lei nº 8.213/91. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE
DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado
do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício
findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3
anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As
provas dos autos, tais como, declarações de conhecidos e de comerciantes,
além dos depoimentos testemunhais, indicam que o falecido filho contribuía
com as despesas da casa. No entanto, a autora recebe aposentadoria por
invalidez, desde 02/10/2009, e seu marido recebe aposentadoria por idade,
desde 30/04/2007, não havendo como afirmar que ela era economicamente
dependente do filho, que, inclusive, estava desempregado por cerca de 3
anos antes do óbito, e fazia "biscates". Logo, não há direito à pensão,
vez que não foram cumpridos os requisitos dos artigos 74, caput, e 16, II
e § 4º, todos da Lei nº 8.213/91. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão