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Jurisprudência


TRF2 0021178-61.2015.4.02.9999 00211786120154029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3 anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As provas dos autos, tais como, declarações de conhecidos e de comerciantes, além dos depoimentos testemunhais, indicam que o falecido filho contribuía com as despesas da casa. No entanto, a autora recebe aposentadoria por invalidez, desde 02/10/2009, e seu marido recebe aposentadoria por idade, desde 30/04/2007, não havendo como afirmar que ela era economicamente dependente do filho, que, inclusive, estava desempregado por cerca de 3 anos antes do óbito, e fazia "biscates". Logo, não há direito à pensão, vez que não foram cumpridos os requisitos dos artigos 74, caput, e 16, II e § 4º, todos da Lei nº 8.213/91. III - Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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