TRF2 0021194-38.2010.4.02.5101 00211943820104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão no acórdão embargado
não merece prosperar, haja vista o decisum ter tratado expressamente sobre
a limitação dos cálculos relativos ao índice de 3,17% a dezembro de 2001,
seja em razão da implantação do referido reajuste em folha de pagamento a
partir de janeiro de 2002, por força do art. 9º da MP nº 2.225-45/2001, ou
em razão da nova tabela de vencimento básico dos professores do ensino de 3º
grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal
das instituições federais de ensino, instituída pela Lei nº 10.405/2002, que
substituiu, a partir de janeiro de 2002, o padrão remuneratório da carreira
existente em janeiro de 1995. 3. Alegação não formulada na petição inicial
dos embargos à execução ou no recurso de apelação não pode ser apreciada
em embargos de declaração. 4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão no acórdão embargado
não merece prosperar, haja vista o decisum ter tratado expressamente sobre
a limitação dos cálculos relativos ao índice de 3,17% a dezembro de 2001,
seja em razão da implantação do referido reajuste em folha de pagamento a
partir de janeiro de 2002, por força do art. 9º da MP nº 2.225-45/2001, ou
em razão da nova tabela de vencimento básico dos professores do ensino de 3º
grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal
das instituições federais de ensino, instituída pela Lei nº 10.405/2002, que
substituiu, a partir de janeiro de 2002, o padrão remuneratório da carreira
existente em janeiro de 1995. 3. Alegação não formulada na petição inicial
dos embargos à execução ou no recurso de apelação não pode ser apreciada
em embargos de declaração. 4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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