TRF2 0021195-09.1999.4.02.5101 00211950919994025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela
União Federal e pela ex- esposa do ex-militar instituidor do benefício contra
r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão em favor
da autora, em razão de o MM. Juízo a quo ter reconhecido a união estável
entre ela e o ex-militar. 2. In casu, verifica-se que a segunda apelante,
em sua peça de contestação, protestou comprovar o fato impeditivo do direito
da autora através de todos os meios de prova admitidos em Direito, dentre
os quais a testemunhal. Posteriormente, ratificou o requerimento de produção
de prova testemunhal. 3. A presente hipótese trata de matéria fática, e não
exclusivamente de direito, sendo passível a produção de prova testemunhal em
audiência, além de outras provas, de maneira que não se admite o julgamento do
processo sem que tenha ocorrido dilação probatória adequada. 4.O artigo 130 do
Código de Processo Civil/1973, legislação vigente à época dos fatos, permite
ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente
desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso destes autos, não foi isso
que ocorreu, pois sequer foi apreciado pelo magistrado o pedido de produção de
provas formulado pela apelante. 5. Portanto, não poderia ter o MM. Juízo a quo
ter julgado o mérito da causa sem conferir à apelante, uma das beneficiárias da
pensão militar por morte de seu falecido marido, a oportunidade de produzir a
prova testemunhal já requerida em sua contestação, sob pena de caracterização
do cerceamento de defesa (Precedentes: STJ - REsp 779160/RS. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 28/03/2011; TRF2 -
APELRE 2001.51.01.006592-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 30/09/2013;
TRF2 - APELRE AC 200551020065962. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/05/2013). 6. Deve ser dado provimento à apelação da segunda apelante,
para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização da prova
testemunhal. 7. Dado provimento à apelação interposta pela segunda apelante,
julgando-se prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação da
União. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO
ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela
União Federal e pela ex- esposa do ex-militar instituidor do benefício contra
r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão em favor
da autora, em razão de o MM. Juízo a quo ter reconhecido a união estável
entre ela e o ex-militar. 2. In casu, verifica-se que a segunda apelante,
em sua peça de contestação, protestou comprovar o fato impeditivo do direito
da autora através de todos os meios de prova admitidos em Direito, dentre
os quais a testemunhal. Posteriormente, ratificou o requerimento de produção
de prova testemunhal. 3. A presente hipótese trata de matéria fática, e não
exclusivamente de direito, sendo passível a produção de prova testemunhal em
audiência, além de outras provas, de maneira que não se admite o julgamento do
processo sem que tenha ocorrido dilação probatória adequada. 4.O artigo 130 do
Código de Processo Civil/1973, legislação vigente à época dos fatos, permite
ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente
desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso destes autos, não foi isso
que ocorreu, pois sequer foi apreciado pelo magistrado o pedido de produção de
provas formulado pela apelante. 5. Portanto, não poderia ter o MM. Juízo a quo
ter julgado o mérito da causa sem conferir à apelante, uma das beneficiárias da
pensão militar por morte de seu falecido marido, a oportunidade de produzir a
prova testemunhal já requerida em sua contestação, sob pena de caracterização
do cerceamento de defesa (Precedentes: STJ - REsp 779160/RS. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 28/03/2011; TRF2 -
APELRE 2001.51.01.006592-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 30/09/2013;
TRF2 - APELRE AC 200551020065962. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/05/2013). 6. Deve ser dado provimento à apelação da segunda apelante,
para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa dos autos
à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização da prova
testemunhal. 7. Dado provimento à apelação interposta pela segunda apelante,
julgando-se prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação da
União. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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