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Jurisprudência


TRF2 0021195-09.1999.4.02.5101 00211950919994025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União Federal e pela ex- esposa do ex-militar instituidor do benefício contra r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão da pensão em favor da autora, em razão de o MM. Juízo a quo ter reconhecido a união estável entre ela e o ex-militar. 2. In casu, verifica-se que a segunda apelante, em sua peça de contestação, protestou comprovar o fato impeditivo do direito da autora através de todos os meios de prova admitidos em Direito, dentre os quais a testemunhal. Posteriormente, ratificou o requerimento de produção de prova testemunhal. 3. A presente hipótese trata de matéria fática, e não exclusivamente de direito, sendo passível a produção de prova testemunhal em audiência, além de outras provas, de maneira que não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido dilação probatória adequada. 4.O artigo 130 do Código de Processo Civil/1973, legislação vigente à época dos fatos, permite ao magistrado indeferir a produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes. Entretanto, no caso destes autos, não foi isso que ocorreu, pois sequer foi apreciado pelo magistrado o pedido de produção de provas formulado pela apelante. 5. Portanto, não poderia ter o MM. Juízo a quo ter julgado o mérito da causa sem conferir à apelante, uma das beneficiárias da pensão militar por morte de seu falecido marido, a oportunidade de produzir a prova testemunhal já requerida em sua contestação, sob pena de caracterização do cerceamento de defesa (Precedentes: STJ - REsp 779160/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 28/03/2011; TRF2 - APELRE 2001.51.01.006592-3. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 30/09/2013; TRF2 - APELRE AC 200551020065962. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 10/05/2013). 6. Deve ser dado provimento à apelação da segunda apelante, para decretar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem a fim de que seja oportunizada a realização da prova testemunhal. 7. Dado provimento à apelação interposta pela segunda apelante, julgando-se prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação da União. 1

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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