TRF2 0021196-37.2012.4.02.5101 00211963720124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O e. STJ
firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica,
sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Havendo
dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ,
que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela Fazenda Nacional, constitui
o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para redirecionamento
da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente a Fazenda Nacional,
da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora, em 19/03/1993,
o pedido de redirecionamento ocorreu em 01/04/1996. Contudo, a indicação
de endereço insubsistente resultou em tentativa infrutífera. Após isso, a
exequente indicou novo endereço somente em 24/03/2000, vindo a efetivar-se
a citação do corresponsável tributário em 30/10/2000, ou seja, quando já
decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da dissolução irregular da
devedora. 4. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de
sua parte, tal aferição se mostra inviável em razão da instrução deficiente
dos autos. O Juízo a quo constatou a ocorrência da prescrição examinando os
autos da ação executiva, cuja cópia não foi trasladada para os presentes
embargos. 5. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da
dissolução irregular da executada e a citação do sócio corresponsável,
operou-se a prescrição do crédito tributário. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO
APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O e. STJ
firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio
deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica,
sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Havendo
dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ,
que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela Fazenda Nacional, constitui
o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para redirecionamento
da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente a Fazenda Nacional,
da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora, em 19/03/1993,
o pedido de redirecionamento ocorreu em 01/04/1996. Contudo, a indicação
de endereço insubsistente resultou em tentativa infrutífera. Após isso, a
exequente indicou novo endereço somente em 24/03/2000, vindo a efetivar-se
a citação do corresponsável tributário em 30/10/2000, ou seja, quando já
decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da dissolução irregular da
devedora. 4. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de
sua parte, tal aferição se mostra inviável em razão da instrução deficiente
dos autos. O Juízo a quo constatou a ocorrência da prescrição examinando os
autos da ação executiva, cuja cópia não foi trasladada para os presentes
embargos. 5. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da
dissolução irregular da executada e a citação do sócio corresponsável,
operou-se a prescrição do crédito tributário. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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