main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021196-37.2012.4.02.5101 00211963720124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O e. STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve se dar no prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, na esteira da jurisprudência do STJ, que adere à Teoria da Actio Nata, a ciência, pela Fazenda Nacional, constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para redirecionamento da execução ao corresponsável tributário. 3. Ciente a Fazenda Nacional, da tentativa frustrada de citação da sociedade devedora, em 19/03/1993, o pedido de redirecionamento ocorreu em 01/04/1996. Contudo, a indicação de endereço insubsistente resultou em tentativa infrutífera. Após isso, a exequente indicou novo endereço somente em 24/03/2000, vindo a efetivar-se a citação do corresponsável tributário em 30/10/2000, ou seja, quando já decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da dissolução irregular da devedora. 4. Conquanto alegue a Fazenda Nacional a inexistência de inércia de sua parte, tal aferição se mostra inviável em razão da instrução deficiente dos autos. O Juízo a quo constatou a ocorrência da prescrição examinando os autos da ação executiva, cuja cópia não foi trasladada para os presentes embargos. 5. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a ciência da dissolução irregular da executada e a citação do sócio corresponsável, operou-se a prescrição do crédito tributário. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão