main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021198-52.2015.4.02.9999 00211985220154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONCESSÃO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo atestam que a enfermidade da parte autora não impede o seu exercício profissional. III - Se não há incapacidade laborativa, está descaracterizada a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão