TRF2 0021198-52.2015.4.02.9999 00211985220154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONCESSÃO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto
do juízo atestam que a enfermidade da parte autora não impede o seu exercício
profissional. III - Se não há incapacidade laborativa, está descaracterizada
a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONCESSÃO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em
aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto
do juízo atestam que a enfermidade da parte autora não impede o seu exercício
profissional. III - Se não há incapacidade laborativa, está descaracterizada
a ilegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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