TRF2 0021200-45.2010.4.02.5101 00212004520104025101
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - JUROS DE MORA - DECRETO LEI 2 .322/87 -
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos e laborados pelo Contador Judicial. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa
Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificada pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é aplicável aos processos em curso, por se
t ratar de lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit
actum. 4. In casu, sobre as parcelas corrigidas, deverão incidir juros de 1%
ao mês, nos termos do art. 3º, DL nº 2.322/87, e do Código Civil de 1916 no
período anterior. A partir da vigência da MP nº 2.180- 35/2001, que incluiu
o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97 (agosto/2001), os juros deverão ser calculados
na taxa d e 0,5% ao mês. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - JUROS DE MORA - DECRETO LEI 2 .322/87 -
MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos
cálculos e laborados pelo Contador Judicial. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa
Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, modificada pela
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é aplicável aos processos em curso, por se
t ratar de lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit
actum. 4. In casu, sobre as parcelas corrigidas, deverão incidir juros de 1%
ao mês, nos termos do art. 3º, DL nº 2.322/87, e do Código Civil de 1916 no
período anterior. A partir da vigência da MP nº 2.180- 35/2001, que incluiu
o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97 (agosto/2001), os juros deverão ser calculados
na taxa d e 0,5% ao mês. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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