TRF2 0021203-15.2001.4.02.5101 00212031520014025101
ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO
DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E
LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores depositados em decorrência de processo judicial
e sacadas por advogado sem poderes para tanto. 2. Alvará de levantamento pago
ao Dr. José Inbevan de Abreu Melo através de crédito em sua conta corrente,
por determinação do próprio. Fato inconteste. Assinatura de instrumento
particular de confissão de dívida com a autora. 3. Das provas carreadas aos
autos, examinando detidamente o instrumento de procuração, verifica-se que
foram outorgados somente os poderes da cláusula ad judicia et extra, sem
constar expressamente o poder para receber e dar quitação. Inexistência
de direito de receber ou levantar o alvará de depósitos judiciais ou
extrajudiciais. 4. Os poderes específicos devem constar expressamente de
cláusula, fato não observado na procuração em questão. 5. Advogado sem poderes
para receber e dar quitação. A Caixa Econômica Federal procedeu indevidamente
ao levantamento do alvará e depositou tal valor em conta de pessoa não
autorizada para tal. 6. Culpa concorrente não caracterizada. 7. Inversão do
ônus de sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso da CEF improvido
e recurso da autora provido para condenar a CEF a pagar à autora todas as
quantias depositadas, e levantadas indevidamente por advogado sem poderes
para tal. Valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais até
à data do efetivo pagamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. ALVÁRA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. LEVANTAMENTO E DEPÓSITO
DE ALVARÁ NOMINAL EM CONTA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. CULPA CONCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DA CEF A PAGAR AS QUANTIAS DEPOSITADAS E
LEVANTADAS INDEVIDAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento dos valores depositados em decorrência de processo judicial
e sacadas por advogado sem poderes para tanto. 2. Alvará de levantamento pago
ao Dr. José Inbevan de Abreu Melo através de crédito em sua conta corrente,
por determinação do próprio. Fato inconteste. Assinatura de instrumento
particular de confissão de dívida com a autora. 3. Das provas carreadas aos
autos, examinando detidamente o instrumento de procuração, verifica-se que
foram outorgados somente os poderes da cláusula ad judicia et extra, sem
constar expressamente o poder para receber e dar quitação. Inexistência
de direito de receber ou levantar o alvará de depósitos judiciais ou
extrajudiciais. 4. Os poderes específicos devem constar expressamente de
cláusula, fato não observado na procuração em questão. 5. Advogado sem poderes
para receber e dar quitação. A Caixa Econômica Federal procedeu indevidamente
ao levantamento do alvará e depositou tal valor em conta de pessoa não
autorizada para tal. 6. Culpa concorrente não caracterizada. 7. Inversão do
ônus de sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Recurso da CEF improvido
e recurso da autora provido para condenar a CEF a pagar à autora todas as
quantias depositadas, e levantadas indevidamente por advogado sem poderes
para tal. Valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais até
à data do efetivo pagamento.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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