TRF2 0021215-09.2013.4.02.5101 00212150920134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAÇÃO. TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR
COMPROVADA. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração, constante
do documento de fiscalização emitido em 17/12/2008, e a devolução do valor
pago referente a multa de R$ 24.000,00, aplicada pela ANP, em processo
administrativo, pela comercialização de combustível fora das especificações
técnicas, forte em que as análises em laboratório atestaram a presença de
impurezas no combustível, inclusive visualmente, o que torna o produto
impróprio para consumo. Concluiu que o TRR não se cercou das cautelas
necessárias para garantir a qualidade do produto e o respeito às normas
consumeristas, seja efetuando adequada análise visual ou realizando análises
em laboratório, bem como não produziu provas das suas alegações. Condenou
a autora/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa. 2. Do Documento de Fiscalização, emitido
em 17/12/2008, consta que, após ato de fiscalização da ANP que coletou para
análise amostras de combustível, o Laboratório Convênio ANP/CETEC nº 7.010/05
constatou que a amostra do Óleo Diesel Metropolitano, Etiqueta 86217,
não apresentava conformidade em relação às especificações estabelecidas
na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da Lei nº 9.478/97 atribui
à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e
procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a normas quanto
ao seu abastecimento. 4.No caso, é inconteste a ocorrência da infração,
notadamente porque o exame, que certificou a dissonância entre a qualidade do
combustível comercializado pelo autor/apelante e as especificações exigidas
por lei, e a análise da contraprova foram realizados por laboratórios de
reconhecida e notória idoneidade, quais sejam o Laboratório da Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e o Laboratório de Ensaios de Combustíveis
da UFMG. 5. Os boletins de conformidade atestam que o combustível foi entregue
pela distribuidora com aspecto límpido e isento de impurezas, próprio para
o consumo, nos termos do art. 7º da Resolução ANP nº 15/2006 e da Tabela
I - Especificação do Anexo Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, portanto, a
irregularidade ocorreu no estabelecimento comercial da autora/apelante. Em
obediência ao art. 19, parágrafo único, da Resolução ANP nº 8/2007, o TRR
deve realizar 1 periodicamente testes em laboratórios para certificar a
qualidade do produto que comercializa, e ao deixar de fazê-lo, assume a
responsabilidade pela comercialização irregular do combustível. 6.O TRR
deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de
boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa,
configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa,
tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa
as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada,
não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no
processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios
realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8. Descabe ao
Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar
as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer
os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém
conhecimento técnico para tanto. Precedente. 9. Não se aplica à hipótese a
sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAÇÃO. TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR
COMPROVADA. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração, constante
do documento de fiscalização emitido em 17/12/2008, e a devolução do valor
pago referente a multa de R$ 24.000,00, aplicada pela ANP, em processo
administrativo, pela comercialização de combustível fora das especificações
técnicas, forte em que as análises em laboratório atestaram a presença de
impurezas no combustível, inclusive visualmente, o que torna o produto
impróprio para consumo. Concluiu que o TRR não se cercou das cautelas
necessárias para garantir a qualidade do produto e o respeito às normas
consumeristas, seja efetuando adequada análise visual ou realizando análises
em laboratório, bem como não produziu provas das suas alegações. Condenou
a autora/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa. 2. Do Documento de Fiscalização, emitido
em 17/12/2008, consta que, após ato de fiscalização da ANP que coletou para
análise amostras de combustível, o Laboratório Convênio ANP/CETEC nº 7.010/05
constatou que a amostra do Óleo Diesel Metropolitano, Etiqueta 86217,
não apresentava conformidade em relação às especificações estabelecidas
na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da Lei nº 9.478/97 atribui
à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e
procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a normas quanto
ao seu abastecimento. 4.No caso, é inconteste a ocorrência da infração,
notadamente porque o exame, que certificou a dissonância entre a qualidade do
combustível comercializado pelo autor/apelante e as especificações exigidas
por lei, e a análise da contraprova foram realizados por laboratórios de
reconhecida e notória idoneidade, quais sejam o Laboratório da Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e o Laboratório de Ensaios de Combustíveis
da UFMG. 5. Os boletins de conformidade atestam que o combustível foi entregue
pela distribuidora com aspecto límpido e isento de impurezas, próprio para
o consumo, nos termos do art. 7º da Resolução ANP nº 15/2006 e da Tabela
I - Especificação do Anexo Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, portanto, a
irregularidade ocorreu no estabelecimento comercial da autora/apelante. Em
obediência ao art. 19, parágrafo único, da Resolução ANP nº 8/2007, o TRR
deve realizar 1 periodicamente testes em laboratórios para certificar a
qualidade do produto que comercializa, e ao deixar de fazê-lo, assume a
responsabilidade pela comercialização irregular do combustível. 6.O TRR
deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de
boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa,
configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa,
tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa
as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada,
não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no
processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios
realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8. Descabe ao
Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar
as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer
os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém
conhecimento técnico para tanto. Precedente. 9. Não se aplica à hipótese a
sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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