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Jurisprudência


TRF2 0021215-09.2013.4.02.5101 00212150920134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL IRREGULAR COMPROVADA. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração, constante do documento de fiscalização emitido em 17/12/2008, e a devolução do valor pago referente a multa de R$ 24.000,00, aplicada pela ANP, em processo administrativo, pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas, forte em que as análises em laboratório atestaram a presença de impurezas no combustível, inclusive visualmente, o que torna o produto impróprio para consumo. Concluiu que o TRR não se cercou das cautelas necessárias para garantir a qualidade do produto e o respeito às normas consumeristas, seja efetuando adequada análise visual ou realizando análises em laboratório, bem como não produziu provas das suas alegações. Condenou a autora/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 2. Do Documento de Fiscalização, emitido em 17/12/2008, consta que, após ato de fiscalização da ANP que coletou para análise amostras de combustível, o Laboratório Convênio ANP/CETEC nº 7.010/05 constatou que a amostra do Óleo Diesel Metropolitano, Etiqueta 86217, não apresentava conformidade em relação às especificações estabelecidas na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a normas quanto ao seu abastecimento. 4.No caso, é inconteste a ocorrência da infração, notadamente porque o exame, que certificou a dissonância entre a qualidade do combustível comercializado pelo autor/apelante e as especificações exigidas por lei, e a análise da contraprova foram realizados por laboratórios de reconhecida e notória idoneidade, quais sejam o Laboratório da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC e o Laboratório de Ensaios de Combustíveis da UFMG. 5. Os boletins de conformidade atestam que o combustível foi entregue pela distribuidora com aspecto límpido e isento de impurezas, próprio para o consumo, nos termos do art. 7º da Resolução ANP nº 15/2006 e da Tabela I - Especificação do Anexo Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, portanto, a irregularidade ocorreu no estabelecimento comercial da autora/apelante. Em obediência ao art. 19, parágrafo único, da Resolução ANP nº 8/2007, o TRR deve realizar 1 periodicamente testes em laboratórios para certificar a qualidade do produto que comercializa, e ao deixar de fazê-lo, assume a responsabilidade pela comercialização irregular do combustível. 6.O TRR deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa, configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa, tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada, não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8. Descabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento técnico para tanto. Precedente. 9. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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