TRF2 0021217-18.2009.4.02.5101 00212171820094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
SOBRE SALDO CRIADO APÓS APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÃO
JUDICIALANTERIORMENTE AJUIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SALDO
NA CONTA VINCULADA A O FGTS À ÉPOCA DOS EXPURGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção ou não do processo,
sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, considerando
que na demanda a parte autora postula a atualização monetária referente aos
meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, sobre os valores pagos a título
de juros progressivos em sua conta vinculada ao FGTS, por força de decisão
judicial concedida em ação anteriormente p roposta. - Na hipótese dos autos,
a Magistrada de piso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de que "a questão atinente
à aplicação dos índices de correção e juros sobre a diferença dos juros
progressivos, está afeta ao Juízo da execução, nos termos do art. 575, II,
do CPC. A presente ação é inadequada ao fim objetivado, devendo a questão
ser analisada pelo Juízo da execução, ante a regra da competência absoluta
do art. 5 75, II, do CPC". - Sobre o tema, já se pronunciou esta Eg. 8ª Turma
Especializada, na Apelação nº 200951010187067, da Relatoria do Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que "o pedido formulado na
presente ação não pode ser considerado como acessório ao que foi postulado
pela parte apelante na demanda que condenou a CEF a aplicar sobre a sua 1
conta fundiária a taxa de juros progressivos, ja que entendimento em sentido
contrário implicaria em sustentar que, em todas as demandas das quais a
gestora das contas fundiárias é condenada a aplicar os juros progressivos,
há incidência, de forma obrigatória, dos índices expurgados definidos como
devidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que não é verdade. (...) os
juros progressivos não são considerados implícitos em relação aos expurgos
do FGTS, assim como, mutatis mutandi, os expurgos do FGTS não constituem
parcela acessória aos juros progressivos, razão pela qual, sendo necessário o
ajuizamento da nova ação se o p edido não foi cumulado anteriormente". - Dessa
forma, não constitui pleito de natureza acessória a pretensão dos autores no
tocante ao recebimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários,
nos meses de janeiro/89 e abril/90, sobre o saldo criado em conta de FGTS,
em razão da taxa progressiva de juros a ensejar a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do a rt. 267, VI, do CPC. - Evidencia-se,
na espécie, portanto, a adequação da via eleita, circunstância que impõe
o reconhecimento da nulidade d o decisum objurgado. - De outro lado, como
a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito, encontrando-se
em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da "
causa madura", prevista no artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, constata-se
a possibilidade de apreciação do m érito da lide. - In casu, os extratos das
contas fundiárias acostadas às fls. 55/59, 77/81, 106/110 e 127/131, revelam
que o saldo existente diz respeito à recomposição dos juros progressivos,
correspondente ao cumprimento da obrigação estabelecida por força do julgado
ocorrido nos autos do processo 00.0926209-1 ( fls. 134/161). - É pressuposto
possuir a parte saldo em conta vinculada ao FGTS no período compreendido
entre dezembro de 1988 a março de 89 e abril de 1990 a maio de 1990, a fim de
fazer jus à aplicação dos índices expurgados de 42,72% e 44,80%, o que 2 n ao
ocorreu no caso concreto. - Ademais, verifica-se que o vínculo empregatício
do autor José Evagelista Nascimento foi encerrado em julho de 1978, bem como,
em outubro de 1984 para os autores José Machado Brandão e João Soares dos
Santos Filho e em abril de 1983, para o autor José Bruno das Mercês, não
sendo possível constatar a existência de saldo nas contas fundiárias nos
p eríodos pleiteados (fls.45, 68, 92 e 119). - Dessa forma, não é possível
criar uma nova hipótese de incidência dos pretensos expurgos em virtude de
ter obtido êxito em outra demanda que reconheceu aos autores o direito à
aplicação dos juros progressivos, ensejando um aparente saldo inexistente à
época, mas decorrente somente, da confecção dos c álculos para cumprimento
do julgado. - Inexitindo documentos aptos a aferir se, nos períodos em que
a parte autora postula a incidência dos expurgos sobre a diferença da taxa
progressiva de juros reconhecida em outra demanda judicial transitada em
julgado, havia saldo na conta f undiária, não merece acolhimento a pretensão
autoral. - Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, com fulcro
no atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, julgar improcedente o pedido autoral,
condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da L ei 1.060/50.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
SOBRE SALDO CRIADO APÓS APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÃO
JUDICIALANTERIORMENTE AJUIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SALDO
NA CONTA VINCULADA A O FGTS À ÉPOCA DOS EXPURGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção ou não do processo,
sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, considerando
que na demanda a parte autora postula a atualização monetária referente aos
meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, sobre os valores pagos a título
de juros progressivos em sua conta vinculada ao FGTS, por força de decisão
judicial concedida em ação anteriormente p roposta. - Na hipótese dos autos,
a Magistrada de piso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de que "a questão atinente
à aplicação dos índices de correção e juros sobre a diferença dos juros
progressivos, está afeta ao Juízo da execução, nos termos do art. 575, II,
do CPC. A presente ação é inadequada ao fim objetivado, devendo a questão
ser analisada pelo Juízo da execução, ante a regra da competência absoluta
do art. 5 75, II, do CPC". - Sobre o tema, já se pronunciou esta Eg. 8ª Turma
Especializada, na Apelação nº 200951010187067, da Relatoria do Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que "o pedido formulado na
presente ação não pode ser considerado como acessório ao que foi postulado
pela parte apelante na demanda que condenou a CEF a aplicar sobre a sua 1
conta fundiária a taxa de juros progressivos, ja que entendimento em sentido
contrário implicaria em sustentar que, em todas as demandas das quais a
gestora das contas fundiárias é condenada a aplicar os juros progressivos,
há incidência, de forma obrigatória, dos índices expurgados definidos como
devidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que não é verdade. (...) os
juros progressivos não são considerados implícitos em relação aos expurgos
do FGTS, assim como, mutatis mutandi, os expurgos do FGTS não constituem
parcela acessória aos juros progressivos, razão pela qual, sendo necessário o
ajuizamento da nova ação se o p edido não foi cumulado anteriormente". - Dessa
forma, não constitui pleito de natureza acessória a pretensão dos autores no
tocante ao recebimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários,
nos meses de janeiro/89 e abril/90, sobre o saldo criado em conta de FGTS,
em razão da taxa progressiva de juros a ensejar a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do a rt. 267, VI, do CPC. - Evidencia-se,
na espécie, portanto, a adequação da via eleita, circunstância que impõe
o reconhecimento da nulidade d o decisum objurgado. - De outro lado, como
a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito, encontrando-se
em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da "
causa madura", prevista no artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, constata-se
a possibilidade de apreciação do m érito da lide. - In casu, os extratos das
contas fundiárias acostadas às fls. 55/59, 77/81, 106/110 e 127/131, revelam
que o saldo existente diz respeito à recomposição dos juros progressivos,
correspondente ao cumprimento da obrigação estabelecida por força do julgado
ocorrido nos autos do processo 00.0926209-1 ( fls. 134/161). - É pressuposto
possuir a parte saldo em conta vinculada ao FGTS no período compreendido
entre dezembro de 1988 a março de 89 e abril de 1990 a maio de 1990, a fim de
fazer jus à aplicação dos índices expurgados de 42,72% e 44,80%, o que 2 n ao
ocorreu no caso concreto. - Ademais, verifica-se que o vínculo empregatício
do autor José Evagelista Nascimento foi encerrado em julho de 1978, bem como,
em outubro de 1984 para os autores José Machado Brandão e João Soares dos
Santos Filho e em abril de 1983, para o autor José Bruno das Mercês, não
sendo possível constatar a existência de saldo nas contas fundiárias nos
p eríodos pleiteados (fls.45, 68, 92 e 119). - Dessa forma, não é possível
criar uma nova hipótese de incidência dos pretensos expurgos em virtude de
ter obtido êxito em outra demanda que reconheceu aos autores o direito à
aplicação dos juros progressivos, ensejando um aparente saldo inexistente à
época, mas decorrente somente, da confecção dos c álculos para cumprimento
do julgado. - Inexitindo documentos aptos a aferir se, nos períodos em que
a parte autora postula a incidência dos expurgos sobre a diferença da taxa
progressiva de juros reconhecida em outra demanda judicial transitada em
julgado, havia saldo na conta f undiária, não merece acolhimento a pretensão
autoral. - Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, com fulcro
no atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, julgar improcedente o pedido autoral,
condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da L ei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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