TRF2 0021227-05.2015.4.02.9999 00212270520154029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE
DE COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora, MARIA MADALENA ARRUDA
CÂMARA, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a implantação de pensão por morte previdenciária, decorrente
do óbito de JARY IGNÁCIO CAMÂRA, com o pagamento dos correspondentes
atrasados desde a data do requerimento administrativo. - Ficou patente
que o lastro probatório então apresentado encontra-se apto a evidenciar a
alegada união estável entre a autora e o de cujus. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - A verba honorária não merece
alteração, eis que fixada em conformidade com o §4º do artigo 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE
DE COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA
PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora, MARIA MADALENA ARRUDA
CÂMARA, ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a implantação de pensão por morte previdenciária, decorrente
do óbito de JARY IGNÁCIO CAMÂRA, com o pagamento dos correspondentes
atrasados desde a data do requerimento administrativo. - Ficou patente
que o lastro probatório então apresentado encontra-se apto a evidenciar a
alegada união estável entre a autora e o de cujus. - Quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - A verba honorária não merece
alteração, eis que fixada em conformidade com o §4º do artigo 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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