TRF2 0021230-07.2015.4.02.5101 00212300720154025101
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir
da literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, depreende-se que a isenção contida na norma foi
destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de
proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e
moléstias profissionais ali relacionadas. 2- Ao eleger moléstias profissionais
ou doenças graves como situações que legitimam a isenção do imposto de
renda aos aposentados e militares reformados, o legislador especificou,
taxativamente, as situações que estão a exigir um tratamento protetivo do
Estado. Destarte, para que o contribuinte faça jus a um tratamento protetivo
pelo Estado, deve este comprovar sua situação, conforme prevê o art. 373, I,
do CPC. 3- No caso em tela, a apelada trouxe aos autos documentos idôneos e
suficientes à comprovação do fato de ser ela portadora de neoplasia maligna,
tendo sido, inclusive, submetida a procedimento cirúrgico para extirpação
do tumor da mama. Além disso, laudo pericial emitido pelo perito nomeado
(fls. 224/226), constatou ser a autora portadora de neoplasia maligna, o
que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda. Todavia, contesta a
União Federal o fato da doença não estar ativa no momento, não sendo, assim,
sujeita ao benefício fiscal. 4- Cinge-se à questão sobre a prescindibilidade ou
não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que a autora,
que realizou mastectomia na mama esquerda em decorrência da referida doença,
continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Para que haja a subsunção
da norma descrita no §1º do art. 30 da lei em comento ao caso concreto é
necessário que o laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caracterize a doença como
moléstia passível de controle. Entretanto, in casu, inaplicável o art. 30,
§1º da Lei nº 9.250/95, vez que a neoplasia maligna não é doença passível de
controle no sentido estrito da lei, sendo uma moléstia sujeita a acompanhamento
constante, pois, mesmo que aparentemente, esteja superado o problema, ninguém
pode afirmar com certeza que ela não ressurgirá no futuro. Ademais, a isenção
do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave,
tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao tratamento médico. 6- Por essa razão, é legítimo
o emprego de interpretação literal na hipótese dos autos, sendo 1 cabível
a isenção veiculada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aos rendimentos
percebidos por portadores das doenças e moléstias ali discriminadas, uma
vez comprovada a situação expressa em lei. 7- Diante de tais considerações,
a fixação dos honorários advocatícios e dos ônus sucumbenciais não deverão
ser modificados. 8- Remessa necessária e recurso de Apelação improvidos.
Ementa
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE ESTABILIZADA. RECURSOS IMPROVIDO. 1- A partir
da literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, depreende-se que a isenção contida na norma foi
destinada, com exclusividade, aos fatos geradores relativos à percepção de
proventos de aposentadoria ou reforma pelos portadores das doenças graves e
moléstias profissionais ali relacionadas. 2- Ao eleger moléstias profissionais
ou doenças graves como situações que legitimam a isenção do imposto de
renda aos aposentados e militares reformados, o legislador especificou,
taxativamente, as situações que estão a exigir um tratamento protetivo do
Estado. Destarte, para que o contribuinte faça jus a um tratamento protetivo
pelo Estado, deve este comprovar sua situação, conforme prevê o art. 373, I,
do CPC. 3- No caso em tela, a apelada trouxe aos autos documentos idôneos e
suficientes à comprovação do fato de ser ela portadora de neoplasia maligna,
tendo sido, inclusive, submetida a procedimento cirúrgico para extirpação
do tumor da mama. Além disso, laudo pericial emitido pelo perito nomeado
(fls. 224/226), constatou ser a autora portadora de neoplasia maligna, o
que lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda. Todavia, contesta a
União Federal o fato da doença não estar ativa no momento, não sendo, assim,
sujeita ao benefício fiscal. 4- Cinge-se à questão sobre a prescindibilidade ou
não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que a autora,
que realizou mastectomia na mama esquerda em decorrência da referida doença,
continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda previsto
no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 5- Para que haja a subsunção
da norma descrita no §1º do art. 30 da lei em comento ao caso concreto é
necessário que o laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caracterize a doença como
moléstia passível de controle. Entretanto, in casu, inaplicável o art. 30,
§1º da Lei nº 9.250/95, vez que a neoplasia maligna não é doença passível de
controle no sentido estrito da lei, sendo uma moléstia sujeita a acompanhamento
constante, pois, mesmo que aparentemente, esteja superado o problema, ninguém
pode afirmar com certeza que ela não ressurgirá no futuro. Ademais, a isenção
do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave,
tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao tratamento médico. 6- Por essa razão, é legítimo
o emprego de interpretação literal na hipótese dos autos, sendo 1 cabível
a isenção veiculada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aos rendimentos
percebidos por portadores das doenças e moléstias ali discriminadas, uma
vez comprovada a situação expressa em lei. 7- Diante de tais considerações,
a fixação dos honorários advocatícios e dos ônus sucumbenciais não deverão
ser modificados. 8- Remessa necessária e recurso de Apelação improvidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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