TRF2 0021238-34.2015.4.02.9999 00212383420154029999
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal
e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale
colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O CREA/ES manifesta-se nos autos, não tendo informado
qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. No
entanto, já haviam se passado 5 (cinco) anos de arquivamento, não tendo o
exequente tomado qualquer iniciativa para o regular andamento do processo,
ocorrendo assim a prescrição intercorrente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal
e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale
colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente." 4. O CREA/ES manifesta-se nos autos, não tendo informado
qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. No
entanto, já haviam se passado 5 (cinco) anos de arquivamento, não tendo o
exequente tomado qualquer iniciativa para o regular andamento do processo,
ocorrendo assim a prescrição intercorrente. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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