TRF2 0021241-86.2015.4.02.9999 00212418620154029999
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o falecido
autor era portador de enfermidade e se encontrava impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil;
III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária
e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa necessária e recurso
parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o falecido
autor era portador de enfermidade e se encontrava impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil;
III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária
e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa necessária e recurso
parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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