TRF2 0021249-63.2015.4.02.9999 00212496320154029999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO
GERAL. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou
o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de
10/11/2014). II - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral,
estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir: Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. III - A apresentação pelo INSS de contestação
de mérito caracteriza o interesse em agir da parte autora pela resistência
à pretensão. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
E INTERESSE EM AGIR - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 - REPERCUSSÃO
GERAL. I - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral, firmou
o entendimento de que " a concessão de benefícios previdenciários depende
de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido
o prazo legal para sua análise" (Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe de
10/11/2014). II - O STF, ao julgar o RE 631.240/MG, em repercussão geral,
estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir: Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. III - A apresentação pelo INSS de contestação
de mérito caracteriza o interesse em agir da parte autora pela resistência
à pretensão. IV - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão