TRF2 0021258-25.2015.4.02.9999 00212582520154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende o
autor, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 97/99, demonstrou
que a autora sofre de osteoartrose da coluna cervical e concluiu que a doença
não traz nenhuma incapacidade. 4. Contudo, verifica-se que a apelada trouxe
aos autos laudos fornecidos por médicos do SUS (fls. 16/21), que comprovam
sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, além de exame
médico (fls. 23) e receituários (fls. 25/27). 5. Verifica-se que a autora
encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Reduzir
os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no
enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser
fixados em valor simbólico. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária
e negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende o
autor, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 97/99, demonstrou
que a autora sofre de osteoartrose da coluna cervical e concluiu que a doença
não traz nenhuma incapacidade. 4. Contudo, verifica-se que a apelada trouxe
aos autos laudos fornecidos por médicos do SUS (fls. 16/21), que comprovam
sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, além de exame
médico (fls. 23) e receituários (fls. 25/27). 5. Verifica-se que a autora
encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Reduzir
os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no
enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser
fixados em valor simbólico. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária
e negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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