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Jurisprudência


TRF2 0021258-25.2015.4.02.9999 00212582520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende o autor, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 97/99, demonstrou que a autora sofre de osteoartrose da coluna cervical e concluiu que a doença não traz nenhuma incapacidade. 4. Contudo, verifica-se que a apelada trouxe aos autos laudos fornecidos por médicos do SUS (fls. 16/21), que comprovam sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, além de exame médico (fls. 23) e receituários (fls. 25/27). 5. Verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Reduzir os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser fixados em valor simbólico. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária e negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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