TRF2 0021259-10.2015.4.02.9999 00212591020154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise dos
autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo
com os documentos constantes nos autos, sobretudo os laudos periciais de
fls. 211/212 emitido por profissional da área de Psiquiatria, complementado
às fls. 220/222 por especialista da área de Ortopedia, o autor é portador
de "transtorno mental de ansiedade e depressão (...) e osteoartrose da
coluna lombar", no entanto, segundo parecer dos peritos tais patologias,
no momento, não induzem a incapacidade, estando o autor apta para exercer a
sua atividade habitual, fato que impede a concessão do benefício de auxílio
doença. III - Ressalte, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise dos
autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo
com os documentos constantes nos autos, sobretudo os laudos periciais de
fls. 211/212 emitido por profissional da área de Psiquiatria, complementado
às fls. 220/222 por especialista da área de Ortopedia, o autor é portador
de "transtorno mental de ansiedade e depressão (...) e osteoartrose da
coluna lombar", no entanto, segundo parecer dos peritos tais patologias,
no momento, não induzem a incapacidade, estando o autor apta para exercer a
sua atividade habitual, fato que impede a concessão do benefício de auxílio
doença. III - Ressalte, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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