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Jurisprudência


TRF2 0021259-10.2015.4.02.9999 00212591020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo os laudos periciais de fls. 211/212 emitido por profissional da área de Psiquiatria, complementado às fls. 220/222 por especialista da área de Ortopedia, o autor é portador de "transtorno mental de ansiedade e depressão (...) e osteoartrose da coluna lombar", no entanto, segundo parecer dos peritos tais patologias, no momento, não induzem a incapacidade, estando o autor apta para exercer a sua atividade habitual, fato que impede a concessão do benefício de auxílio doença. III - Ressalte, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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