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Jurisprudência


TRF2 0021269-54.2015.4.02.9999 00212695420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício pretendido. De acordo com o laudo pericial de fls. 99/102, o autor é portador de "osteoartrose", doença degenerativa, ligada ao processo de envelhecimento, afirmando o perito que a referida patologia não traz qualquer limitação laborativa ao periciado, não havendo incapacidade deste para o trabalho, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que 1 entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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