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Jurisprudência


TRF2 0021271-81.2009.4.02.5101 00212718120094025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO REGISTRO CIVIL.APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N.ºS 4.242/63 E 3.765/60. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DAS LITISCONSORTES PASSIVAS CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em saber se tem a autora direito a receber cota- parte da pensão por morte de seu genitor, ex-combatente. 2. Em que pese as Leis n.ºs 3.765/60 e 6.880/80, que regem os militares, não conterem previsão a respeito da habilitação tardia, deve ser aplicada, por analogia, a regra contida no art. 219, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos Civis), segundo a qual, se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida habilitação "só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida". Asssim, não há se falar, na espécie, em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas em prescrição das parcelas pretéritas eventualmente devidas, anteriores ao quinquênio antecedente à data do requerimento administrativo, em sendo o caso - como o é o presente - de habilitação tardia. 3. Os documentos adunados pela autora são suficientes à comprovação de sua filiação, sendo desnecessária e inútil a realização de exame de DNA. Muito embora o registro de nascimento tenha sido realizado pela própria autora e fora do prazo legal, por se tratar de documento emitido por quem possui fé pública em suas declarações (oficial do registro civil), a certidão do registro de nascimento da autora goza de presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por erro ou falsidade que a torne nula. 4. Na hipóese em testilha, denota-se, da certidão de nascimento de interior teor juntada, que o registro de nascimento da demandante foi retificado, para nele fazer constar a grafia correta do seu pai, bem como para incluir os nomes dos seus avós paternos, em cumprimento à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias/RJ nos autos do Processo n.º 0038890- 91-2010.8.19.0021. Dessarte, a tese de falsidade do registro de nascimento da demandante há de ser 1 rechaçada, razão pela qual reconhecida a filiação da autora em relação ao falecido ex-combatente falecido, afastada qualquer decisão em sentido contrário. 5. O direito à pensão especial é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex- combatente, pelo princípio tempus regit actum, ainda que se trate de reversão do benefício em razão do falecimento da viúva. Precedente: MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590. 6. À época do falecimento do pai da autora, ocorrido em 10.10.1987, estavam em vigor as Leis n.ºs 3.765/60 e 4.242/63, não podendo incidir a Lei n.º 8.059/90. 7. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico de pensão, há, de outro giro, direito adquirido a seu percebimento se preenchidos todos os requisitos legais à época da constituição do direito (na data do óbito do instituidor), não podendo lei posterior, como é o caso da Lei n.º 8.059/90, atingir situações já consolidadas. 8. De acordo com os preceitos em vigor quando do óbito do instituidor (art. 30 da Lei n.º 4.242/63 e artigos 7.º, II, e 24, ambos da Lei n.º 3.765/60), a pensão de ex-combatente equivale à deixada por um Segundo Sargento e pode ser revertida à filha de qualquer condição após o óbito da viúva. 9. O legislador ordinário, ao regular o direito ao benefício do art. 30 da Lei n.º 4.242/63, estabeleceu requisitos mais restritivos para o recebimento da pensão equivalente à deixada por um Segundo Sargento. Ainda que o interessado tenha participado efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, sendo considerado ex-combatente, é claro que, para fazer jus à pensão de Segundo Sargento (estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765/60), precisa (i) encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (ii) não estar percebendo qualquer importância dos cofres públicos, exigência esta que deve ser estendida a seus herdeiros. 10. O preenchimento no passado, vale dizer, na data do óbito do ex-combatente, dos requisitos exigidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não garante a percepção do benefício de forma vitalícia, sendo necessária a comprovação contínua do atendimento dos mesmos. Com efeito, "não perceber qualquer importância dos cofres públicos" é condição que, se não atendida, pode, a qualquer tempo, ensejar a perda do benefício pelo ex-combatente, assim também ocorrendo com aqueles herdeiros que, embora dependessem do ex-combatente quando do seu falecimento, por qualquer razão tornaram-se capazes e passaram a poder prover os próprios meios de subsistência e/ou a receber qualquer importância dos cofres públicos. 11. Na hipótese em testilha, a demandante não comprovou estar incapacitada de prover o próprio sustento, de forma que não faz jus à postulada reversão da pensão de ex-combatente, na forma do estabelecido no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. 12. Diante do provimento da remessa necessária e consequente reforma da sentença, prejudicada a apreciação do apelo da União, uma vez que restringe-se a questionar o índice de correção monetária a ser apliacdo sobre as prestações atrasadas eventualmente devidas. 13 As normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor. 14. No caso vertente, como a demanda foi proposta antes do início da vigência do CPC/15, devem 2 ser aplicadas as regras previstas no CPC /73. 15. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC. O que pretende a lei é dar liberdade ao julgador, que deverá fixar a verba honorária diante das peculiaridades do caso concreto. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância da causa. 16. Em atenção ao disposto no artigo 20, parágrafos 3.º e 4.º, do CPC/73, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida verba, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15. 17. Apesar de a sentença ora guerreada ter sido proferida em 05 de abril de 2016 e de ter sido negado provimento à apelação das litisconsostes passivas, não há como se arbitrar, no caso sob exame, os honorários recursais, haja vista que, na sentença, o magistrado a quo postergou a fixação do percentual devido a título de verba honorária para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85 da vigente Lei de Ritos. 18. Apelação das litisconsortes passivas conhecida e improvida. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação da União prejudicada.

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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