TRF2 0021288-60.2015.4.02.9999 00212886020154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 77/79, e complementado às fls. 89, a autora é
portadora de "lesões do ombro direito", sustentando o perito que a doença
que a acomete a incapacita de forma parcial e temporária para exercer
suas atividades laborativas, fato que justifica a concessão do benefício
de auxílio doença conforme definido na sentença, podendo a autora, após a
constatação da recuperação da capacidade laborativa, retornar a exercer as
suas atividades. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo
com o laudo pericial de fls. 77/79, e complementado às fls. 89, a autora é
portadora de "lesões do ombro direito", sustentando o perito que a doença
que a acomete a incapacita de forma parcial e temporária para exercer
suas atividades laborativas, fato que justifica a concessão do benefício
de auxílio doença conforme definido na sentença, podendo a autora, após a
constatação da recuperação da capacidade laborativa, retornar a exercer as
suas atividades. IV - Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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