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Jurisprudência


TRF2 0021288-60.2015.4.02.9999 00212886020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de fls. 77/79, e complementado às fls. 89, a autora é portadora de "lesões do ombro direito", sustentando o perito que a doença que a acomete a incapacita de forma parcial e temporária para exercer suas atividades laborativas, fato que justifica a concessão do benefício de auxílio doença conforme definido na sentença, podendo a autora, após a constatação da recuperação da capacidade laborativa, retornar a exercer as suas atividades. IV - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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