TRF2 0021289-45.2015.4.02.9999 00212894520154029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. l Embargos de declaração opostos sob a alegação de
omissão, em face do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio doença à Autora. l In casu, é claro o voto no sentido de
que não há que se falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo
em vista que tal apelação voluntária interposta pelo INSS, devolvendo
ao Tribunal toda a matéria controvertida, supriu o fato de não haver, no
acórdão, análise da remessa de ofício, não causando assim nenhum prejuízo
que enseja uma nulidade. l O termo a quo para o pagamento foi fixado em
2010, portanto, o valor não excederia, em princípio, os 60 (sessenta)
salários mínimos reportados na sentença de 1º grau, sendo certo, também,
que não trouxe o embargante qualquer comprovação de que o valor excederia o
limite fixado. l Há de se concluir que a real intenção da Embargante é a de
produzir efeitos modificativos na orientação do julgado, o que se afigura
incabível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. l Embargos de declaração opostos sob a alegação de
omissão, em face do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio doença à Autora. l In casu, é claro o voto no sentido de
que não há que se falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo
em vista que tal apelação voluntária interposta pelo INSS, devolvendo
ao Tribunal toda a matéria controvertida, supriu o fato de não haver, no
acórdão, análise da remessa de ofício, não causando assim nenhum prejuízo
que enseja uma nulidade. l O termo a quo para o pagamento foi fixado em
2010, portanto, o valor não excederia, em princípio, os 60 (sessenta)
salários mínimos reportados na sentença de 1º grau, sendo certo, também,
que não trouxe o embargante qualquer comprovação de que o valor excederia o
limite fixado. l Há de se concluir que a real intenção da Embargante é a de
produzir efeitos modificativos na orientação do julgado, o que se afigura
incabível em sede de embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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