TRF2 0021289-63.2013.4.02.5101 00212896320134025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E
CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte do pai da autora, ex- militar, anistiado político nos termos da
Lei n.º 6.683/1978 e do Decreto n.º 84.143/1979, sob o fundamento de que, ao
tempo do óbito do seu genitor, a demandante era maior de idade e casada, não
fazendo jus à transferência da reparação econômica de anistiado político. 2. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade
de filha de falecido militar, anistiado político post mortem, habilitar-se
como sua dependente, para fins de percepção da reparação econômica prevista
na Lei n.º 10.559/2002. 3. A Lei n.º 10.559/02, ao regulamentar o artigo
8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal,
permanente e continuada, estabelecendo, ainda, em seu artigo 13, que, "No
caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." 4. A Lei n.º
10.559/2002 (Lei da Anistia), conquanto tenha assegurado aos dependentes do
anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, ressaltando,
tão somente, que a transferência desse direito deveria observar os critérios
fixados no regime jurídico dos militares da União. 5. A pensão militar, como
de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida
pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício,
fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente:
STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin -
Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013. 6. Se o caso
fosse de pensão militar, não haveria dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º
3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício,
posto que as alterações efetivadas pela aludida MP datam de 31.08.2001, ao
passo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.09.2007. Desta feita,
sendo a autora maior e capaz, não se enquadra em nenhuma das categorias de
beneficários da pensão elencadas no rol vigente quando do óbito do instituidor,
razão pela qual não jus à percepção da pensão ora postulada. 1 7. Para
fins de concessão da pensão decorrente da condição de anistiado político,
a Lei n.º 10.522/2002 remete o atendimento dos critérios necessários para
tanto ao regime jurídico dos militares, no caso, a Lei n.º 6.880/1980,
a qual não contempla como beneficiária, na condição de dependente, filha
maior casada. 8. Na hipótese em testilha, não há como reconhecer o direito
da autora, ora recorrente, uma vez que a anistia política, post mortem,
concedida ao seu pai, importou na exclusão do anistiado do regime de pensão
militar, com sistemática contributiva, e sua inclusão no regime jurídico
próprio da anistia política. Ou seja, o pai da demandante, se vivo fosse,
passaria a usufruir de reparação econômica, de natureza indenizatória. 9. As
regras de transferência da reparação econômica do anistiado político remetem
ao Estatuto do Militar, e não à Lei de Pensões Militares, o que importa
reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do anistiado,
deve-se observar o disposto no § 2.º do inciso III da Lei n.º 6.880/80,
que considera como dependente do militar "a filha solteira, desde que não
receba remuneração", ou "a filha, a enteada e a tutelada, nas condições
de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração." 10. Muito embora a condição de anistiado tenha sido deferida
ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante, que, por
ser filha maior e casada, não atende aos requisitos necessários à obtenção
da pensão respectiva. 11. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E
CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte do pai da autora, ex- militar, anistiado político nos termos da
Lei n.º 6.683/1978 e do Decreto n.º 84.143/1979, sob o fundamento de que, ao
tempo do óbito do seu genitor, a demandante era maior de idade e casada, não
fazendo jus à transferência da reparação econômica de anistiado político. 2. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade
de filha de falecido militar, anistiado político post mortem, habilitar-se
como sua dependente, para fins de percepção da reparação econômica prevista
na Lei n.º 10.559/2002. 3. A Lei n.º 10.559/02, ao regulamentar o artigo
8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal,
permanente e continuada, estabelecendo, ainda, em seu artigo 13, que, "No
caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." 4. A Lei n.º
10.559/2002 (Lei da Anistia), conquanto tenha assegurado aos dependentes do
anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, ressaltando,
tão somente, que a transferência desse direito deveria observar os critérios
fixados no regime jurídico dos militares da União. 5. A pensão militar, como
de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida
pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício,
fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente:
STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin -
Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013. 6. Se o caso
fosse de pensão militar, não haveria dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º
3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício,
posto que as alterações efetivadas pela aludida MP datam de 31.08.2001, ao
passo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.09.2007. Desta feita,
sendo a autora maior e capaz, não se enquadra em nenhuma das categorias de
beneficários da pensão elencadas no rol vigente quando do óbito do instituidor,
razão pela qual não jus à percepção da pensão ora postulada. 1 7. Para
fins de concessão da pensão decorrente da condição de anistiado político,
a Lei n.º 10.522/2002 remete o atendimento dos critérios necessários para
tanto ao regime jurídico dos militares, no caso, a Lei n.º 6.880/1980,
a qual não contempla como beneficiária, na condição de dependente, filha
maior casada. 8. Na hipótese em testilha, não há como reconhecer o direito
da autora, ora recorrente, uma vez que a anistia política, post mortem,
concedida ao seu pai, importou na exclusão do anistiado do regime de pensão
militar, com sistemática contributiva, e sua inclusão no regime jurídico
próprio da anistia política. Ou seja, o pai da demandante, se vivo fosse,
passaria a usufruir de reparação econômica, de natureza indenizatória. 9. As
regras de transferência da reparação econômica do anistiado político remetem
ao Estatuto do Militar, e não à Lei de Pensões Militares, o que importa
reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do anistiado,
deve-se observar o disposto no § 2.º do inciso III da Lei n.º 6.880/80,
que considera como dependente do militar "a filha solteira, desde que não
receba remuneração", ou "a filha, a enteada e a tutelada, nas condições
de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração." 10. Muito embora a condição de anistiado tenha sido deferida
ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante, que, por
ser filha maior e casada, não atende aos requisitos necessários à obtenção
da pensão respectiva. 11. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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