main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021289-63.2013.4.02.5101 00212896320134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte do pai da autora, ex- militar, anistiado político nos termos da Lei n.º 6.683/1978 e do Decreto n.º 84.143/1979, sob o fundamento de que, ao tempo do óbito do seu genitor, a demandante era maior de idade e casada, não fazendo jus à transferência da reparação econômica de anistiado político. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade de filha de falecido militar, anistiado político post mortem, habilitar-se como sua dependente, para fins de percepção da reparação econômica prevista na Lei n.º 10.559/2002. 3. A Lei n.º 10.559/02, ao regulamentar o artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, estabelecendo, ainda, em seu artigo 13, que, "No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." 4. A Lei n.º 10.559/2002 (Lei da Anistia), conquanto tenha assegurado aos dependentes do anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, ressaltando, tão somente, que a transferência desse direito deveria observar os critérios fixados no regime jurídico dos militares da União. 5. A pensão militar, como de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício, fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente: STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013. 6. Se o caso fosse de pensão militar, não haveria dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º 3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, posto que as alterações efetivadas pela aludida MP datam de 31.08.2001, ao passo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.09.2007. Desta feita, sendo a autora maior e capaz, não se enquadra em nenhuma das categorias de beneficários da pensão elencadas no rol vigente quando do óbito do instituidor, razão pela qual não jus à percepção da pensão ora postulada. 1 7. Para fins de concessão da pensão decorrente da condição de anistiado político, a Lei n.º 10.522/2002 remete o atendimento dos critérios necessários para tanto ao regime jurídico dos militares, no caso, a Lei n.º 6.880/1980, a qual não contempla como beneficiária, na condição de dependente, filha maior casada. 8. Na hipótese em testilha, não há como reconhecer o direito da autora, ora recorrente, uma vez que a anistia política, post mortem, concedida ao seu pai, importou na exclusão do anistiado do regime de pensão militar, com sistemática contributiva, e sua inclusão no regime jurídico próprio da anistia política. Ou seja, o pai da demandante, se vivo fosse, passaria a usufruir de reparação econômica, de natureza indenizatória. 9. As regras de transferência da reparação econômica do anistiado político remetem ao Estatuto do Militar, e não à Lei de Pensões Militares, o que importa reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do anistiado, deve-se observar o disposto no § 2.º do inciso III da Lei n.º 6.880/80, que considera como dependente do militar "a filha solteira, desde que não receba remuneração", ou "a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração." 10. Muito embora a condição de anistiado tenha sido deferida ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante, que, por ser filha maior e casada, não atende aos requisitos necessários à obtenção da pensão respectiva. 11. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão