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Jurisprudência


TRF2 0021291-33.2013.4.02.5101 00212913320134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. 3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos possuem o detalhamento necessário para a comprovação de que o Autor esteve exposto a agente nocivo, em razão de suas atividades como operador de telecomunicações. 5. Considerando-se que o Autor demonstrou ter ingressado com prévio requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial, a data de início de seu benefício previdenciário, bem como do pagamento dos atrasados, deverá se dar a partir da ocasião do requerimento, no caso 7 de dezembro de 2010. 6. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme o disposto no art. 20 do CPC. 7. Atendendo ao zelo e à matéria devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre do valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 8. Como forma de correção do pagamento dos atrasados, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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