TRF2 0021291-33.2013.4.02.5101 00212913320134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já
se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o
verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais,
de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício
da atividade. 3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial
juntados aos autos possuem o detalhamento necessário para a comprovação de
que o Autor esteve exposto a agente nocivo, em razão de suas atividades como
operador de telecomunicações. 5. Considerando-se que o Autor demonstrou
ter ingressado com prévio requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria especial, a data de início de seu benefício previdenciário,
bem como do pagamento dos atrasados, deverá se dar a partir da ocasião do
requerimento, no caso 7 de dezembro de 2010. 6. Os honorários advocatícios
devem ser estabelecidos conforme o disposto no art. 20 do CPC. 7. Atendendo
ao zelo e à matéria devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre do
valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), nos termos da Súmula nº 111
do STJ. 8. Como forma de correção do pagamento dos atrasados, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DOCUMENTAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. 1. O STF já
se pronunciou pela constitucionalidade da remessa necessária, ao editar o
verbete da Súmula 423. 2. Deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pela parte Autora como atividade exercida em condições especiais,
de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício
da atividade. 3. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de
prova. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial
juntados aos autos possuem o detalhamento necessário para a comprovação de
que o Autor esteve exposto a agente nocivo, em razão de suas atividades como
operador de telecomunicações. 5. Considerando-se que o Autor demonstrou
ter ingressado com prévio requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria especial, a data de início de seu benefício previdenciário,
bem como do pagamento dos atrasados, deverá se dar a partir da ocasião do
requerimento, no caso 7 de dezembro de 2010. 6. Os honorários advocatícios
devem ser estabelecidos conforme o disposto no art. 20 do CPC. 7. Atendendo
ao zelo e à matéria devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre do
valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), nos termos da Súmula nº 111
do STJ. 8. Como forma de correção do pagamento dos atrasados, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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