TRF2 0021292-97.2015.4.02.9999 00212929720154029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/09. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. 1. Trata- de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão, que manteve a sentença de
procedência de concessão de auxílio doença a ROMILDO DA SILVA NASCIMENTO, com
conversão definitiva em aposentadoria por invalidez. A sentença ao conceder o
benefício ao autor determinou a incidência de juros sobre as parcelas vencidas,
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e correção
monetária com base no IPCA. 2. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Embargos
de declaração providos. Efeitos infringentes concedidos. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11960/09. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. 1. Trata- de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão, que manteve a sentença de
procedência de concessão de auxílio doença a ROMILDO DA SILVA NASCIMENTO, com
conversão definitiva em aposentadoria por invalidez. A sentença ao conceder o
benefício ao autor determinou a incidência de juros sobre as parcelas vencidas,
aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e correção
monetária com base no IPCA. 2. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Embargos
de declaração providos. Efeitos infringentes concedidos. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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