TRF2 0021293-08.2010.4.02.5101 00212930820104025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Não conhecido o recurso da 2ª ré interposto pela Defensoria
Pública da União no Rio de Janeiro que não possuía legitimidade para
tal em razão da existência de advogado atuando nos autos. 2. Pleiteia
a autora a implantação da pensão militar em razão do falecimento de seu
companheiro. 3. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, regulamentado pela
Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter
convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua,
com o objetivo de constituir família. 4. A apreciação da causa não deve ser
feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o
conjunto documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora
e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência de filho ou a
convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não comprova a união
estável. É da autora o ônus da prova. 5. Não há, nos autos, documentos
relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas realizadas,
escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato de aluguel,
cópias de contas telefônicas e outros serviços, atestando relacionamento
consistente, a justificar uma vida em comum durante todo o período alegado. Há
que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data
do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais confirmam tão somente que
a autora e o instituidor da pensão viveram sob o mesmo teto, permanecendo
tal relação até o dia do falecimento do instituidor. 6. Na espécie, com
base nas provas reunidas nos autos, conclui-se que o fato de a autora e o
de cujus terem morado juntos não é suficiente para configurar a intenção de
constituir família, pois os elementos dos autos demonstram que a coabitação
ocorreu por mera conveniência. O que se caracteriza no caso em apreço é
uma relação afetiva que se formou em razão de suporte emocional, quiçá
financeiro. 7. Não restou comprovada a existência de um relacionamento
público com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do
benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15),
não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela
autora. 8. Remessa necessária e apelação da União e da 3ª ré conhecidas e
providas. Apelação da 2ª ré não conhecida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Não conhecido o recurso da 2ª ré interposto pela Defensoria
Pública da União no Rio de Janeiro que não possuía legitimidade para
tal em razão da existência de advogado atuando nos autos. 2. Pleiteia
a autora a implantação da pensão militar em razão do falecimento de seu
companheiro. 3. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, regulamentado pela
Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter
convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua,
com o objetivo de constituir família. 4. A apreciação da causa não deve ser
feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o
conjunto documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora
e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência de filho ou a
convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não comprova a união
estável. É da autora o ônus da prova. 5. Não há, nos autos, documentos
relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas realizadas,
escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato de aluguel,
cópias de contas telefônicas e outros serviços, atestando relacionamento
consistente, a justificar uma vida em comum durante todo o período alegado. Há
que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data
do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais confirmam tão somente que
a autora e o instituidor da pensão viveram sob o mesmo teto, permanecendo
tal relação até o dia do falecimento do instituidor. 6. Na espécie, com
base nas provas reunidas nos autos, conclui-se que o fato de a autora e o
de cujus terem morado juntos não é suficiente para configurar a intenção de
constituir família, pois os elementos dos autos demonstram que a coabitação
ocorreu por mera conveniência. O que se caracteriza no caso em apreço é
uma relação afetiva que se formou em razão de suporte emocional, quiçá
financeiro. 7. Não restou comprovada a existência de um relacionamento
público com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do
benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15),
não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela
autora. 8. Remessa necessária e apelação da União e da 3ª ré conhecidas e
providas. Apelação da 2ª ré não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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