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Jurisprudência


TRF2 0021293-08.2010.4.02.5101 00212930820104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Não conhecido o recurso da 2ª ré interposto pela Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro que não possuía legitimidade para tal em razão da existência de advogado atuando nos autos. 2. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão do falecimento de seu companheiro. 3. Nos termos do disposto no art. 226, § 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 4. A apreciação da causa não deve ser feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente, mas de todo o conjunto documental disponível em tantos anos de convivência entre a autora e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência de filho ou a convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não comprova a união estável. É da autora o ônus da prova. 5. Não há, nos autos, documentos relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas realizadas, escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato de aluguel, cópias de contas telefônicas e outros serviços, atestando relacionamento consistente, a justificar uma vida em comum durante todo o período alegado. Há que se comprovar objetivamente a existência de relação estável até a data do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais confirmam tão somente que a autora e o instituidor da pensão viveram sob o mesmo teto, permanecendo tal relação até o dia do falecimento do instituidor. 6. Na espécie, com base nas provas reunidas nos autos, conclui-se que o fato de a autora e o de cujus terem morado juntos não é suficiente para configurar a intenção de constituir família, pois os elementos dos autos demonstram que a coabitação ocorreu por mera conveniência. O que se caracteriza no caso em apreço é uma relação afetiva que se formou em razão de suporte emocional, quiçá financeiro. 7. Não restou comprovada a existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família até o óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15), não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela autora. 8. Remessa necessária e apelação da União e da 3ª ré conhecidas e providas. Apelação da 2ª ré não conhecida. 1

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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