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Jurisprudência


TRF2 0021311-34.2007.4.02.5101 00213113420074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. MP 1.704/98. DECRETO Nº 2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL CONCEDIDO EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO PRECONIZADO PELA LEI N.º 8.627/93. POSSIBILIDADE. 1. O título executivo judicial é originário da ação ordinária nº 95.0009125-9, proposta pela Associação dos Docentes do Instituto Nacional de Educação de Surdos - ADINES, o qual condenou a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998, observadas as compensações de eventuais aumentos obtidos em razão da Lei nº 8.627/93. Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução opostos pela União Federal para fixar o quantum debeatur em R$ 611,78 (seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), atualizados até março de 2007. 2. Afastada a alegação de nulidade. Não se vislumbra error in procedendo capaz de ensejar a anulação da sentença proferida, porquanto não configurado erro na aplicação da lei, tampouco no trâmite processual. Eventual inadequação na análise dos fatos apresentados pelas partes seria hipótese de error in judicando, que, de igual modo, deve ser afastada, na medida em que todo o acervo probatório foi suficientemente apreciado pelo juízo a quo. 3. Afastadas as alegações quanto à violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da produção de prova e dispensá-la quando os autos se encontrarem suficientemente instruídos com os documentos essenciais à elucidação da controvérsia, nos termos do art. 427 CPC/73. A produção da prova pericial é, portanto, irrelevante para o deslinde da demanda. 4. A compensação do percentual de 28,86% foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal como forma de evitar bis in idem, haja vista que, com a edição da Lei 8.627/93, algumas categorias já haviam recebido parcela do reajuste. A decisão da Suprema Corte no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307/DF, que estendeu aos servidores o reajuste de 28,86% concedido aos militares, veio a ser atacada por meio de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para o fim de explicitar que posteriores acréscimos de remuneração, decorrentes de reposicionamentos estabelecidos na Lei nº 8.627/93, deveriam ser descontados, não sendo devidos os 28,86% de forma integral às categorias beneficiadas. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010072102, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 23.5.2013. 5. A Medida Provisória nº 1.704/98, de 30 de junho de 1998, estendeu a vantagem do índice de 28,86% a todos os servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo 1 Federal, ressalvando a compensação com outros índices percebidos por força da Lei nº 8.627/93. Visando efetivar a implementação do reajuste, foram editados o Decreto nº 2.693/98, regulamentando a MP nº 1.704, e a Portaria MARE nº 2.179/98, apresentando os percentuais a serem efetivamente aplicados nos vencimentos dos servidores, já deduzidos os índices decorrentes da Lei nº 8.627/93. Assim, os índices concedidos aos servidores civis foram diferenciados por classe/padrão de servidores, e o MARE, extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado, em cumprimento à MP 1.704/98, elaborou tabelas com diversos índices a serem incorporados à remuneração dos servidores de diversas carreiras ou cargos, e complementar o índice de 28,86%. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal é firme no que tange à legalidade do Decreto nº 2.693, de 28.7.98 e da Portaria MARE Nº 2.179, 28.7.98, que regulamentaram a Medida Provisória nº 1.704/98, para efeito da compensação do reajuste de 28,86%. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010152271, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 24.7.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200750010116001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 21.8.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200551030015700, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 28.3.2011. 6. A contadoria judicial é órgão imparcial, auxiliar do juízo, com capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo apontadas pelas partes. De tal modo, nenhuma irregularidade se verifica no critério utilizado pela contadoria do juízo para a apuração do quantum debeatur, porquanto nos exatos termos em que determinado pelo julgado. Caberia à parte exequente/embargada, discordando dos índices indicados, demonstrar de forma precisa eventual desacerto nas fichas financeiras emitidas pelo SIAPE, no tocante a aplicação da Lei 8.627/93, assim como nos cálculos da contadoria judicial, que se basearam em documentos administrativos, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. As razões recursais não são suficientes para infirmar a veracidade dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo de origem, ratificados pelo Setor de Cálculos do MPF e deste Tribunal. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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