TRF2 0021313-77.2002.4.02.5101 00213137720024025101
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E
MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1
- Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de
anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de
que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de
Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei
nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao
SUS já existia legalmente desde a Lei nº 7.604/87, portanto, não se trata de
fonte nova de custeio da seguridade social, pelo que não há a necessidade de
se observar o disposto no artigo 154, I da Constituição. Assim, afasta-se
a alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único, do artigo 27,
da Lei nº 8.212/91. 3 - Como bem salientado pelo Juízo a quo, a contribuição
social não é imposto, por isso, não se exige que a lei complementar defina
a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes. (AI 518082
ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005,
DJ 17-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02196-14 PP-02825) 4 - Percebe-se que ao
longo do tempo o percentual de repasse do DPVAT ao SUS foi aumentando,
com o fim que equilibrar financeiramente o sistema único de saúde, que
presta assistência médico-hospitalar gratuita aos vitimados em acidentes
de trânsito. 5 - A obrigatoriedade e gratuidade do atendimento prestado
pelo SUS às vitimas de acidente de trânsito e a imprevisibilidade do custo
dos respectivos atendimentos, além do fato de os riscos da seguradora ser
previamente calculado, corroboram o acerto da conclusão pela ausência do
caráter confiscatório da exação. 6 - Tendo o repasse do DPVAT ao SUS respaldo
legal, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade. O Decreto
nº 3.048/99 apenas disciplina a forma de pagamento da contribuição que foi
previamente criada e regulada por Lei. considerando que o referido Decreto
não inclui no sistema positivo regra geradora de direitos ou novas obrigações
quanto ao referido repasse, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade
tributária. 7 - Quanto aos aspectos formais da autuação, irretocável a
conclusão do Juízo monocrático quanto à alegação da autora/apelante de não
lhe ter sido franqueada a possibilidade de recurso a uma segunda instância
administrativa: "Quanto a alegação de que a autuação promovida pelo FNS não
se coaduna com o ordenamento jurídico, a mesma não procede, eis que ao tomar
conhecimento do indeferimento, através do ofício 3468/2002 de 15.08.2002,
a Autora optou pela inércia, só vindo a se insurgir contra o procedimento
em sede judicial"- fls. 97. 8 - No tocante aos repasses de abril, maio
e agosto de 2001, que são objetos da lide, embora a 1 apelante alegue a
existência de cosseguro e peça para serem apurados os pagamentos efetuados
pelas seguradoras envolvidas (Porto Seguro e Inter do Brasil), não se pode
ignorar que a responsabilidade pelo repasse é da apelante, a quem efetivamente
caberia comprovar o efetivo repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde. 9 -
A auditoria realizada pelo Ministério Público Federal nas operações de seguro,
como a ocorrida nos autos, mostra-se legítima. 10 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E
MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1
- Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de
anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de
que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de
Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei
nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao
SUS já existia legalmente desde a Lei nº 7.604/87, portanto, não se trata de
fonte nova de custeio da seguridade social, pelo que não há a necessidade de
se observar o disposto no artigo 154, I da Constituição. Assim, afasta-se
a alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único, do artigo 27,
da Lei nº 8.212/91. 3 - Como bem salientado pelo Juízo a quo, a contribuição
social não é imposto, por isso, não se exige que a lei complementar defina
a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes. (AI 518082
ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005,
DJ 17-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02196-14 PP-02825) 4 - Percebe-se que ao
longo do tempo o percentual de repasse do DPVAT ao SUS foi aumentando,
com o fim que equilibrar financeiramente o sistema único de saúde, que
presta assistência médico-hospitalar gratuita aos vitimados em acidentes
de trânsito. 5 - A obrigatoriedade e gratuidade do atendimento prestado
pelo SUS às vitimas de acidente de trânsito e a imprevisibilidade do custo
dos respectivos atendimentos, além do fato de os riscos da seguradora ser
previamente calculado, corroboram o acerto da conclusão pela ausência do
caráter confiscatório da exação. 6 - Tendo o repasse do DPVAT ao SUS respaldo
legal, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade. O Decreto
nº 3.048/99 apenas disciplina a forma de pagamento da contribuição que foi
previamente criada e regulada por Lei. considerando que o referido Decreto
não inclui no sistema positivo regra geradora de direitos ou novas obrigações
quanto ao referido repasse, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade
tributária. 7 - Quanto aos aspectos formais da autuação, irretocável a
conclusão do Juízo monocrático quanto à alegação da autora/apelante de não
lhe ter sido franqueada a possibilidade de recurso a uma segunda instância
administrativa: "Quanto a alegação de que a autuação promovida pelo FNS não
se coaduna com o ordenamento jurídico, a mesma não procede, eis que ao tomar
conhecimento do indeferimento, através do ofício 3468/2002 de 15.08.2002,
a Autora optou pela inércia, só vindo a se insurgir contra o procedimento
em sede judicial"- fls. 97. 8 - No tocante aos repasses de abril, maio
e agosto de 2001, que são objetos da lide, embora a 1 apelante alegue a
existência de cosseguro e peça para serem apurados os pagamentos efetuados
pelas seguradoras envolvidas (Porto Seguro e Inter do Brasil), não se pode
ignorar que a responsabilidade pelo repasse é da apelante, a quem efetivamente
caberia comprovar o efetivo repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde. 9 -
A auditoria realizada pelo Ministério Público Federal nas operações de seguro,
como a ocorrida nos autos, mostra-se legítima. 10 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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