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Jurisprudência


TRF2 0021313-77.2002.4.02.5101 00213137720024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPASSE DPVAT AO SUS. CONSTITUCIONALIDE FORMAL E MATERIAL. FISCALIZAÇÃO DO MPF LEGÍTIMA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1 - Cuida-se apelação interposta contra que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal oriundo de autuação do Fisco, ao fundamento de que não teria sido feito o repasse de 50% do DPVAT ao SUS (Sistema Único de Saúde) nos meses de abril, maio e agosto de 2001, conforme exigência da Lei nº 8.212/91 e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% do valor atribuído à causa. 2 - O repasse do DPVAT ao SUS já existia legalmente desde a Lei nº 7.604/87, portanto, não se trata de fonte nova de custeio da seguridade social, pelo que não há a necessidade de se observar o disposto no artigo 154, I da Constituição. Assim, afasta-se a alegada inconstitucionalidade formal do parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 8.212/91. 3 - Como bem salientado pelo Juízo a quo, a contribuição social não é imposto, por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes. (AI 518082 ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 17-06-2005 PP-00073 EMENT VOL-02196-14 PP-02825) 4 - Percebe-se que ao longo do tempo o percentual de repasse do DPVAT ao SUS foi aumentando, com o fim que equilibrar financeiramente o sistema único de saúde, que presta assistência médico-hospitalar gratuita aos vitimados em acidentes de trânsito. 5 - A obrigatoriedade e gratuidade do atendimento prestado pelo SUS às vitimas de acidente de trânsito e a imprevisibilidade do custo dos respectivos atendimentos, além do fato de os riscos da seguradora ser previamente calculado, corroboram o acerto da conclusão pela ausência do caráter confiscatório da exação. 6 - Tendo o repasse do DPVAT ao SUS respaldo legal, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Legalidade. O Decreto nº 3.048/99 apenas disciplina a forma de pagamento da contribuição que foi previamente criada e regulada por Lei. considerando que o referido Decreto não inclui no sistema positivo regra geradora de direitos ou novas obrigações quanto ao referido repasse, não vislumbro ofensa ao princípio da legalidade tributária. 7 - Quanto aos aspectos formais da autuação, irretocável a conclusão do Juízo monocrático quanto à alegação da autora/apelante de não lhe ter sido franqueada a possibilidade de recurso a uma segunda instância administrativa: "Quanto a alegação de que a autuação promovida pelo FNS não se coaduna com o ordenamento jurídico, a mesma não procede, eis que ao tomar conhecimento do indeferimento, através do ofício 3468/2002 de 15.08.2002, a Autora optou pela inércia, só vindo a se insurgir contra o procedimento em sede judicial"- fls. 97. 8 - No tocante aos repasses de abril, maio e agosto de 2001, que são objetos da lide, embora a 1 apelante alegue a existência de cosseguro e peça para serem apurados os pagamentos efetuados pelas seguradoras envolvidas (Porto Seguro e Inter do Brasil), não se pode ignorar que a responsabilidade pelo repasse é da apelante, a quem efetivamente caberia comprovar o efetivo repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde. 9 - A auditoria realizada pelo Ministério Público Federal nas operações de seguro, como a ocorrida nos autos, mostra-se legítima. 10 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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