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Jurisprudência


TRF2 0021314-58.2015.4.02.9999 00213145820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, embora a incapacidade do autor para o labor seja incontroversa, conforme consignado no laudo pericial de fls. 61/64 e complementado às fls. 78, o mesmo não se pode dizer com relação à qualidade de segurado do mesmo, tendo esta sido a razão pela qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido. IV - De acordo com o parecer do perito judicial, a incapacidade do autor se iniciou em 21/08/2013, ocorre, que segundo a informação constante no CNIS (fls. 73), não houve exercício de atividade laborativa e nem o recebimento de benefício desde 01/12/2010, de onde se conclui que ao tempo do início da incapacidade em 21/08/2013, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, bem como não logrou comprovar a permanência da incapacidade desde a cessação do auxílio doença. Segundo o perito, no período anterior a 21/12/2010 até 21/08/2013 o autor possuía plenas condições para o labor, ressaltou, ainda, que a causa incapacitante que levou ao recebimento do benefício cessado em 01/12/2010 é diversa da causa incapacitante iniciada em 21/08/2013, não se tratando de agravamento da doença, conforme alegado pelo autor. Tal fato impede a concessão do benefício requerido. V - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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