TRF2 0021314-58.2015.4.02.9999 00213145820154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso, embora a incapacidade do autor para o labor seja incontroversa, conforme
consignado no laudo pericial de fls. 61/64 e complementado às fls. 78, o mesmo
não se pode dizer com relação à qualidade de segurado do mesmo, tendo esta
sido a razão pela qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido. IV -
De acordo com o parecer do perito judicial, a incapacidade do autor se iniciou
em 21/08/2013, ocorre, que segundo a informação constante no CNIS (fls. 73),
não houve exercício de atividade laborativa e nem o recebimento de benefício
desde 01/12/2010, de onde se conclui que ao tempo do início da incapacidade
em 21/08/2013, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, bem como
não logrou comprovar a permanência da incapacidade desde a cessação do auxílio
doença. Segundo o perito, no período anterior a 21/12/2010 até 21/08/2013 o
autor possuía plenas condições para o labor, ressaltou, ainda, que a causa
incapacitante que levou ao recebimento do benefício cessado em 01/12/2010
é diversa da causa incapacitante iniciada em 21/08/2013, não se tratando
de agravamento da doença, conforme alegado pelo autor. Tal fato impede a
concessão do benefício requerido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No
caso, embora a incapacidade do autor para o labor seja incontroversa, conforme
consignado no laudo pericial de fls. 61/64 e complementado às fls. 78, o mesmo
não se pode dizer com relação à qualidade de segurado do mesmo, tendo esta
sido a razão pela qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido. IV -
De acordo com o parecer do perito judicial, a incapacidade do autor se iniciou
em 21/08/2013, ocorre, que segundo a informação constante no CNIS (fls. 73),
não houve exercício de atividade laborativa e nem o recebimento de benefício
desde 01/12/2010, de onde se conclui que ao tempo do início da incapacidade
em 21/08/2013, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, bem como
não logrou comprovar a permanência da incapacidade desde a cessação do auxílio
doença. Segundo o perito, no período anterior a 21/12/2010 até 21/08/2013 o
autor possuía plenas condições para o labor, ressaltou, ainda, que a causa
incapacitante que levou ao recebimento do benefício cessado em 01/12/2010
é diversa da causa incapacitante iniciada em 21/08/2013, não se tratando
de agravamento da doença, conforme alegado pelo autor. Tal fato impede a
concessão do benefício requerido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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