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Jurisprudência


TRF2 0021324-05.2015.4.02.9999 00213240520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91); 3.Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar- se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 4. A análise dos autos conduz à conclusão de que a autora não faz jus ao benefício de auxílio- doença, pois conforme laudo médico pericial de fls. 81/85, é portadora de "Transtorno de ansiedade generalizado associado a leve componente depressivo em controle medicamentoso satisfatório", estando em tratamento ambulatorial para a doença (resposta aos quesitos nº 1 - fl.82 e 24 - fl. 85). Quanto à capacidade laborativa da autora, o perito assim se posicionou "Não há incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária", bem como não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo; 1 6. Não houve desrespeito ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado à apelante a formulação dos quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia médica, bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do perito para atuar na perícia médica (despacho de fls. 75/76), não tendo a mesma se insurgido contra tal indicação; 7. Desnecessidade de médico especializado para a realização de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o exercício da medicina não exige especialização para o diagnóstico de doenças, podendo a perícia ser realizada até mesmo por um clínico geral, 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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