TRF2 0021324-05.2015.4.02.9999 00213240520154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA
LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91); 3.Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar- se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 4. A análise dos autos conduz
à conclusão de que a autora não faz jus ao benefício de auxílio- doença,
pois conforme laudo médico pericial de fls. 81/85, é portadora de "Transtorno
de ansiedade generalizado associado a leve componente depressivo em controle
medicamentoso satisfatório", estando em tratamento ambulatorial para a doença
(resposta aos quesitos nº 1 - fl.82 e 24 - fl. 85). Quanto à capacidade
laborativa da autora, o perito assim se posicionou "Não há incapacidade
para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária", bem
como não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais,
deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo; 1 6. Não houve desrespeito
ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado à apelante a formulação dos
quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia médica,
bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fls. 75/76), não tendo a mesma se insurgido contra
tal indicação; 7. Desnecessidade de médico especializado para a realização
de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o exercício da medicina
não exige especialização para o diagnóstico de doenças, podendo a perícia ser
realizada até mesmo por um clínico geral, 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA
LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91); 3.Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar- se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 4. A análise dos autos conduz
à conclusão de que a autora não faz jus ao benefício de auxílio- doença,
pois conforme laudo médico pericial de fls. 81/85, é portadora de "Transtorno
de ansiedade generalizado associado a leve componente depressivo em controle
medicamentoso satisfatório", estando em tratamento ambulatorial para a doença
(resposta aos quesitos nº 1 - fl.82 e 24 - fl. 85). Quanto à capacidade
laborativa da autora, o perito assim se posicionou "Não há incapacidade
para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária", bem
como não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais,
deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo; 1 6. Não houve desrespeito
ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado à apelante a formulação dos
quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia médica,
bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fls. 75/76), não tendo a mesma se insurgido contra
tal indicação; 7. Desnecessidade de médico especializado para a realização
de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o exercício da medicina
não exige especialização para o diagnóstico de doenças, podendo a perícia ser
realizada até mesmo por um clínico geral, 8. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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