TRF2 0021324-23.2013.4.02.5101 00213242320134025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR PERÍODO INSUFICIENTE
À POSTULADA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações contra a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
em face do INSS, objetivando a conversão/revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante averbação de tempo de atividade especial. 2. Até
15/12/98, data anterior ao início da vigência da EC nº 20/98, era possível
aposentar- se com o mínimo de 30 anos de serviço para o homem e 25 anos
de serviço para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% (setenta por
cento), acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de serviço adicional,
até o máximo de 35 anos de serviço, hipótese em que o coeficiente chegaria
ao limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 3. A Emenda
Constitucional- EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço,
espécie de benefício, criando, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de
contribuição, prevendo, em seu art. 9º, regra de transição entre a antiga e a
atual espécie de benefício. 4. Por outro lado, até o advento da Lei nº 9.032/95
existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade
ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido,
ao averbar o tempo de serviço especial no período de 26/07/1977 a 27/05/2002,
sem contudo condenar o INSS na conversão do benefício 1 em aposentadoria
especial, vez que embora comprovado o exercício de atividade insalubre no
período especificado na sentença, com base nos laudos técnicos de fls. 134/160,
a autora não logrou comprovar o mínimo de 25 anos de atividade prejudicial
à saúde, a fim de fazer jus à aposentadoria especial. 6. Note-se que não
prevalece o argumento do autor de que também esteve exposto a produtos
químicos como óleos minerais e graxa, pois consta dos formulários técnicos
acostados aos autos que o contato com tais agentes era indireto, incapaz,
portanto de caracterizar a alegada insalubridade, sendo que o PPP juntado,
por outro lado, não tem os seus registros baseados em laudo pericial, conforme
afirmação do empregador. 7. Assinale-se que os aludidos documentos atestam a
exposição da autora aos agentes nocivos químicos e ruído, este em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável, com exceção do período de
01/04/1979 a 31/12/1979, ocasião que a autora também se sujeitou a ação dos
agentes químicos benzina e acetato de isoprolina, cuja exposição, na forma
do código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64, assegura o reconhecimento da
insalubridade no respectivo interstício. 8. Registre-se, ainda, que a Terceira
Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29/05/2013. 9. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335,
Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI -
equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se
presta à descaracterização da insalubridade. 10. Conhecimento e provimento
parcial da apelação da parte autora. Desprovimento da apelação do INSS e da
remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR PERÍODO INSUFICIENTE
À POSTULADA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações contra a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
em face do INSS, objetivando a conversão/revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante averbação de tempo de atividade especial. 2. Até
15/12/98, data anterior ao início da vigência da EC nº 20/98, era possível
aposentar- se com o mínimo de 30 anos de serviço para o homem e 25 anos
de serviço para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% (setenta por
cento), acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de serviço adicional,
até o máximo de 35 anos de serviço, hipótese em que o coeficiente chegaria
ao limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 3. A Emenda
Constitucional- EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço,
espécie de benefício, criando, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de
contribuição, prevendo, em seu art. 9º, regra de transição entre a antiga e a
atual espécie de benefício. 4. Por outro lado, até o advento da Lei nº 9.032/95
existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade
ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido,
ao averbar o tempo de serviço especial no período de 26/07/1977 a 27/05/2002,
sem contudo condenar o INSS na conversão do benefício 1 em aposentadoria
especial, vez que embora comprovado o exercício de atividade insalubre no
período especificado na sentença, com base nos laudos técnicos de fls. 134/160,
a autora não logrou comprovar o mínimo de 25 anos de atividade prejudicial
à saúde, a fim de fazer jus à aposentadoria especial. 6. Note-se que não
prevalece o argumento do autor de que também esteve exposto a produtos
químicos como óleos minerais e graxa, pois consta dos formulários técnicos
acostados aos autos que o contato com tais agentes era indireto, incapaz,
portanto de caracterizar a alegada insalubridade, sendo que o PPP juntado,
por outro lado, não tem os seus registros baseados em laudo pericial, conforme
afirmação do empregador. 7. Assinale-se que os aludidos documentos atestam a
exposição da autora aos agentes nocivos químicos e ruído, este em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável, com exceção do período de
01/04/1979 a 31/12/1979, ocasião que a autora também se sujeitou a ação dos
agentes químicos benzina e acetato de isoprolina, cuja exposição, na forma
do código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64, assegura o reconhecimento da
insalubridade no respectivo interstício. 8. Registre-se, ainda, que a Terceira
Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29/05/2013. 9. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335,
Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI -
equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se
presta à descaracterização da insalubridade. 10. Conhecimento e provimento
parcial da apelação da parte autora. Desprovimento da apelação do INSS e da
remessa necessária.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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