TRF2 0021325-08.2013.4.02.5101 00213250820134025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia o
autor, ora apelado, sua admissão para o cargo de agente dos Correios atividade
3: operador de triagem e transbordo. 2. Uma vez que está se discutindo apenas
questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em
emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre
a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer
tramitando perante a Justiça Federal. 3. Concluiu o perito que o desvio na
coluna vertebral do autor não implica em qualquer patologia, sendo que "na
literatura médica é considerado normal escoliose de até 10 graus". Acrescenta
que não constatou incapacidade laborativa. 4. A ECT, em seu apelo, não logrou
impugnar a conclusão final do laudo do perito do juízo. Veja-se que o autor,
em nenhum momento, pretende se insurgir quanto ao Edital ou ao exame pré-
admissional, tendo se submetido ao mesmo. Nem mesmo há qualquer ofensa em
relação ao Manual de Pessoal da ECT. Precedentes desta Corte. 5. Remessa
necessária e apelação improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia o
autor, ora apelado, sua admissão para o cargo de agente dos Correios atividade
3: operador de triagem e transbordo. 2. Uma vez que está se discutindo apenas
questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em
emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre
a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer
tramitando perante a Justiça Federal. 3. Concluiu o perito que o desvio na
coluna vertebral do autor não implica em qualquer patologia, sendo que "na
literatura médica é considerado normal escoliose de até 10 graus". Acrescenta
que não constatou incapacidade laborativa. 4. A ECT, em seu apelo, não logrou
impugnar a conclusão final do laudo do perito do juízo. Veja-se que o autor,
em nenhum momento, pretende se insurgir quanto ao Edital ou ao exame pré-
admissional, tendo se submetido ao mesmo. Nem mesmo há qualquer ofensa em
relação ao Manual de Pessoal da ECT. Precedentes desta Corte. 5. Remessa
necessária e apelação improvidas.
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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