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Jurisprudência


TRF2 0021332-79.2015.4.02.9999 00213327920154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - RECURSO DO I NSS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. I - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula n º 111 do STJ; II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e e molumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; III - Correta a sentença ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a suspensão do pagamento, e do benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, quando restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho; IV - Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para isentá-lo de custas, taxa judiciária e emolumentos. Recurso adesivo do autor desprovido.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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