TRF2 0021336-19.2015.4.02.9999 00213361920154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova produzida pela
segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do
benefício de auxílio doença, tendo em vista a conclusão do laudo pericial
de fls. 139/143 que afirmou não estar a autora incapacitada para exercer
suas atividades laborativas em virtude dos seus problemas ortopédicos
(osteoartrose em coluna lombar), além do que, pelo que consta dos autos,
não restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurada da mesma
conforme salientado na sentença, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Vale ressaltar, ainda, que o laudo pericial produzido nos
autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova produzida pela
segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do
benefício de auxílio doença, tendo em vista a conclusão do laudo pericial
de fls. 139/143 que afirmou não estar a autora incapacitada para exercer
suas atividades laborativas em virtude dos seus problemas ortopédicos
(osteoartrose em coluna lombar), além do que, pelo que consta dos autos,
não restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurada da mesma
conforme salientado na sentença, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Vale ressaltar, ainda, que o laudo pericial produzido nos
autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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