TRF2 0021337-04.2015.4.02.9999 00213370420154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 92/94, o
autor é portador de "sequela por fratura de falanges proximais de mão direita",
afirmando o perito que tal doença não induz a incapacidade, estando o autor
apta para exercer a sua atividade habitual, fato que impede a concessão do
benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. IV - Ressalte, ainda,
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 92/94, o
autor é portador de "sequela por fratura de falanges proximais de mão direita",
afirmando o perito que tal doença não induz a incapacidade, estando o autor
apta para exercer a sua atividade habitual, fato que impede a concessão do
benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. IV - Ressalte, ainda,
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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