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Jurisprudência


TRF2 0021337-32.2014.4.02.5151 00213373220144025151

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO - CATEGORIA FUNCIONAL DE MÉDICO - OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. I - A partir da conjugação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, o percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor ocupante de cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de Médico (lato sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito de opção pela adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais, sobre o dobro do vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais (equivalendo ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou simplesmente sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria jornada de 40 horas semanais. II - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção das condenações judiciais da Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade, continuando, portanto, em pleno vigor. IV - As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. V - No Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial 1 do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências, sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. VI - Recurso provido. Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : CONF DESP DE FL 69
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