TRF2 0021337-32.2014.4.02.5151 00213373220144025151
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO - CATEGORIA
FUNCIONAL DE MÉDICO - OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40
HORAS SEMANAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO
- DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS,
OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40
HORAS SEMANAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - JUROS
MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS
DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. I - A partir da conjugação do art. 4º,
§ 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, o
percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor ocupante de
cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de Médico (lato
sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito de opção pela
adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais, sobre o dobro do
vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais (equivalendo
ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou simplesmente
sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria jornada de 40
horas semanais. II - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal
Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão
geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte,
ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se
pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção
das condenações judiciais da Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto
de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade,
continuando, portanto, em pleno vigor. IV - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. V - No Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial
1 do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09,
assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências,
sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente
externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia
existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos
mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública,
há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e,
posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros
da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta
de poupança. VI - Recurso provido. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO - CATEGORIA
FUNCIONAL DE MÉDICO - OPÇÃO PELA ADOÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40
HORAS SEMANAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO
- DOBRO DO VENCIMENTO BÁSICO FIXADO PARA A JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS,
OU O VENCIMENTO BÁSICO EVENTUALMENTE FIXADO PARA A PRÓPRIA JORNADA DE 40
HORAS SEMANAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE - JUROS
MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - APLICAÇÃO IMEDIATA - NORMAS
DE NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. I - A partir da conjugação do art. 4º,
§ 3º, da Lei nº 8.216/1991, com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/1997, o
percentual do adicional por tempo de serviço, devido ao servidor ocupante de
cargo de Médico componente de uma das Categorias Funcionais de Médico (lato
sensu), deve incidir, no caso de ter sido exercido o direito de opção pela
adoção da jornada normal de trabalho de 40 horas semanais, sobre o dobro do
vencimento básico fixado para a jornada de 20 horas semanais (equivalendo
ao vencimento fixado para a jornada de 40 horas semanais), ou simplesmente
sobre o vencimento básico eventualmente fixado para a própria jornada de 40
horas semanais. II - Consoante entendimento externado pelo Supremo Tribunal
Federal no acórdão lavrado no RE nº 870.947/SE, que reconheceu a repercussão
geral da questão jurídica nele versada (Tema 810), o Plenário da Corte,
ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto ao período compreendido entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento, não se
pronunciando especificamente sobre a aplicação do mesmo índice na correção
das condenações judiciais da Fazenda Pública. III - O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório, isto é, entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação imposta pelo Judiciário, ainda não foi objeto
de pronunciamento expresso pelo E. STF quanto à sua constitucionalidade,
continuando, portanto, em pleno vigor. IV - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. V - No Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP (DJe de 02/02/2012), a Corte Especial
1 do Eg. STJ decidiu pela imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09,
assim como do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, a partir de suas vigências,
sem efeitos retroativos, em consonância com o entendimento anteriormente
externado pelo C. STF. Em suma, o Egrégio STJ pacificou a controvérsia
existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos
mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública,
há de obedecer, a partir de 27/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e,
posteriormente, a partir de 30/06/2009, na vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros
da nova regra, ou seja, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta
de poupança. VI - Recurso provido. Remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
CONF DESP DE FL 69
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