TRF2 0021339-71.2015.4.02.9999 00213397120154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por
conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em
oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar,
caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de
nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do
CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas provas
constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não está
obrigado a realizar nova perícia. - Adite-se a regra processual prevista no
artigo 436 do CPC, no sentido de que, embora o laudo elaborado pelo expert
seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo
acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao
parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos e
assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, ensejando mais uma razão
para a não determinação de realização de nova perícia. - No caso dos autos, o
laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou
a autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. O fato de o perito não
ser especialista em oftalmologia não abala as conclusões do laudo, na medida
em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em
relação ao trabalho e para tal, o médico designado pelo Juízo está devidamente
habilitado. Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina
não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de
defesa na hipótese. - Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada
pelo perito é a mesma constante no laudo médico acostado aos autos (fl. 13),
o que reforça a credibilidade do laudo pericial. - A própria autora informa
que o momento de eclosão da doença ocorreu quando a mesma possuía 16 anos de
idade e, considerando que exerceu a atividade de trabalhadora rural durante
esse período e já cega de um olho, não há como afirmar que, em decorrência
da cegueira unilateral, esteja incapacitada. E, como o INSS reconheceu a
atividade rural de 1999 a 2013 (fl. 44), no mínimo, infere-se que se adaptou
a função compatível com a visão monocular. - Não havendo incapacidade para
o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo
à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por
conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em
oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar,
caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de
nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do
CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas provas
constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não está
obrigado a realizar nova perícia. - Adite-se a regra processual prevista no
artigo 436 do CPC, no sentido de que, embora o laudo elaborado pelo expert
seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo
acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao
parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos e
assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, ensejando mais uma razão
para a não determinação de realização de nova perícia. - No caso dos autos, o
laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou
a autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. O fato de o perito não
ser especialista em oftalmologia não abala as conclusões do laudo, na medida
em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em
relação ao trabalho e para tal, o médico designado pelo Juízo está devidamente
habilitado. Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina
não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de
defesa na hipótese. - Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada
pelo perito é a mesma constante no laudo médico acostado aos autos (fl. 13),
o que reforça a credibilidade do laudo pericial. - A própria autora informa
que o momento de eclosão da doença ocorreu quando a mesma possuía 16 anos de
idade e, considerando que exerceu a atividade de trabalhadora rural durante
esse período e já cega de um olho, não há como afirmar que, em decorrência
da cegueira unilateral, esteja incapacitada. E, como o INSS reconheceu a
atividade rural de 1999 a 2013 (fl. 44), no mínimo, infere-se que se adaptou
a função compatível com a visão monocular. - Não havendo incapacidade para
o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo
à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido. 1
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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