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Jurisprudência


TRF2 0021339-71.2015.4.02.9999 00213397120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar, caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas provas constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não está obrigado a realizar nova perícia. - Adite-se a regra processual prevista no artigo 436 do CPC, no sentido de que, embora o laudo elaborado pelo expert seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos e assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, ensejando mais uma razão para a não determinação de realização de nova perícia. - No caso dos autos, o laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. O fato de o perito não ser especialista em oftalmologia não abala as conclusões do laudo, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, o médico designado pelo Juízo está devidamente habilitado. Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. - Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada pelo perito é a mesma constante no laudo médico acostado aos autos (fl. 13), o que reforça a credibilidade do laudo pericial. - A própria autora informa que o momento de eclosão da doença ocorreu quando a mesma possuía 16 anos de idade e, considerando que exerceu a atividade de trabalhadora rural durante esse período e já cega de um olho, não há como afirmar que, em decorrência da cegueira unilateral, esteja incapacitada. E, como o INSS reconheceu a atividade rural de 1999 a 2013 (fl. 44), no mínimo, infere-se que se adaptou a função compatível com a visão monocular. - Não havendo incapacidade para o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido. 1

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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