TRF2 0021342-44.2013.4.02.5101 00213424420134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.355/2006 reestruturou a Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Portanto, a partir de seu advento,
o servidor e seus colegas de nível superior do Ministério da Saúde passaram
a pertencer à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com tabela de
remuneração específica. 2. Contudo, a Lei n.º 11.355/06 estruturou a "Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho", composta de cargos efetivos de vários
órgãos, planos de classificações de cargos distintos e carreiras diversas
(art. 1º), determinando que os cargos da nova carreira seriam agrupados em
classes e padrões na forma do Anexo I da Lei (art. 1º, § 2º), de acordo com
os critérios previstos no art. 4º. 3. Conclui-se que não foi criado cargo
único sob a nomenclatura "Cargo de Provimento Efetivo de Nível Superior", como
sustenta o servidor. Os Anexos I e II tratam genericamente de todos os cargos
de nível superior, intermediário ou auxiliar para efeitos de classificação
na Tabela Salarial, mas que deveriam ser reclassificados na nova carreira de
acordo com requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional
ou especialização, identidade e a similaridade de atribuições entre o cargo
de origem e o cargo em que fossem enquadrados. 4. É perfeitamente possível ao
legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem que
se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º e ao art. 7º, XXXII,
ambos da Constituição da República. 5. Por sua vez, a Lei 12.277/2010 instituiu
a estrutura remuneratória para diversos cargos efetivos da Administração
Pública Federal, dentre eles inclusive a Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, sendo criada, assim, uma nova estrutura remuneratória destinada
somente aos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e
geólogo, não contemplando o cargo de Médico. 6. Não poderia ser aplicado o
princípio da isonomia na acepção almejada, na medida em que o servidor ocupa
cargo de atribuições diversas daquelas inerentes aos cargos beneficiados
pela Lei 12.277/2010, sendo certo que seria inviável seu enquadramento em
uma estrutura remuneratória diversa da sua, sem qualquer amparo legal. 6. De
todo modo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não cabe
ao 1 Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante
37). Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.355/2006 reestruturou a Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Portanto, a partir de seu advento,
o servidor e seus colegas de nível superior do Ministério da Saúde passaram
a pertencer à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com tabela de
remuneração específica. 2. Contudo, a Lei n.º 11.355/06 estruturou a "Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho", composta de cargos efetivos de vários
órgãos, planos de classificações de cargos distintos e carreiras diversas
(art. 1º), determinando que os cargos da nova carreira seriam agrupados em
classes e padrões na forma do Anexo I da Lei (art. 1º, § 2º), de acordo com
os critérios previstos no art. 4º. 3. Conclui-se que não foi criado cargo
único sob a nomenclatura "Cargo de Provimento Efetivo de Nível Superior", como
sustenta o servidor. Os Anexos I e II tratam genericamente de todos os cargos
de nível superior, intermediário ou auxiliar para efeitos de classificação
na Tabela Salarial, mas que deveriam ser reclassificados na nova carreira de
acordo com requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional
ou especialização, identidade e a similaridade de atribuições entre o cargo
de origem e o cargo em que fossem enquadrados. 4. É perfeitamente possível ao
legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem que
se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º e ao art. 7º, XXXII,
ambos da Constituição da República. 5. Por sua vez, a Lei 12.277/2010 instituiu
a estrutura remuneratória para diversos cargos efetivos da Administração
Pública Federal, dentre eles inclusive a Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, sendo criada, assim, uma nova estrutura remuneratória destinada
somente aos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e
geólogo, não contemplando o cargo de Médico. 6. Não poderia ser aplicado o
princípio da isonomia na acepção almejada, na medida em que o servidor ocupa
cargo de atribuições diversas daquelas inerentes aos cargos beneficiados
pela Lei 12.277/2010, sendo certo que seria inviável seu enquadramento em
uma estrutura remuneratória diversa da sua, sem qualquer amparo legal. 6. De
todo modo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não cabe
ao 1 Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante
37). Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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