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Jurisprudência


TRF2 0021342-44.2013.4.02.5101 00213424420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.355/2006 reestruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Portanto, a partir de seu advento, o servidor e seus colegas de nível superior do Ministério da Saúde passaram a pertencer à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com tabela de remuneração específica. 2. Contudo, a Lei n.º 11.355/06 estruturou a "Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho", composta de cargos efetivos de vários órgãos, planos de classificações de cargos distintos e carreiras diversas (art. 1º), determinando que os cargos da nova carreira seriam agrupados em classes e padrões na forma do Anexo I da Lei (art. 1º, § 2º), de acordo com os critérios previstos no art. 4º. 3. Conclui-se que não foi criado cargo único sob a nomenclatura "Cargo de Provimento Efetivo de Nível Superior", como sustenta o servidor. Os Anexos I e II tratam genericamente de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar para efeitos de classificação na Tabela Salarial, mas que deveriam ser reclassificados na nova carreira de acordo com requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, identidade e a similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que fossem enquadrados. 4. É perfeitamente possível ao legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem que se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º e ao art. 7º, XXXII, ambos da Constituição da República. 5. Por sua vez, a Lei 12.277/2010 instituiu a estrutura remuneratória para diversos cargos efetivos da Administração Pública Federal, dentre eles inclusive a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, sendo criada, assim, uma nova estrutura remuneratória destinada somente aos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, não contemplando o cargo de Médico. 6. Não poderia ser aplicado o princípio da isonomia na acepção almejada, na medida em que o servidor ocupa cargo de atribuições diversas daquelas inerentes aos cargos beneficiados pela Lei 12.277/2010, sendo certo que seria inviável seu enquadramento em uma estrutura remuneratória diversa da sua, sem qualquer amparo legal. 6. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não cabe ao 1 Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante 37). Precedentes. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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