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Jurisprudência


TRF2 0021360-47.2015.4.02.9999 00213604720154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- O laudo, apresentado pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta quadro de espondilose lombar (CID X M 47.2), que necessita de descompressão cirúrgica e reabilitação motora, possuindo incapacidade laborativa total e temporária para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme determinado na sentença. IV- Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. V- Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017 (data do julgamento). 1 JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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