TRF2 0021360-47.2015.4.02.9999 00213604720154029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
O laudo, apresentado pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta
quadro de espondilose lombar (CID X M 47.2), que necessita de descompressão
cirúrgica e reabilitação motora, possuindo incapacidade laborativa total e
temporária para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, conforme determinado na sentença. IV-
Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º
da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu
efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas
à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras. V- Remessa necessária parcialmente provida e apelação do
INSS provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017 (data do julgamento). 1 JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
O laudo, apresentado pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta
quadro de espondilose lombar (CID X M 47.2), que necessita de descompressão
cirúrgica e reabilitação motora, possuindo incapacidade laborativa total e
temporária para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, conforme determinado na sentença. IV-
Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º
da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu
efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas
à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras. V- Remessa necessária parcialmente provida e apelação do
INSS provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017 (data do julgamento). 1 JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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