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Jurisprudência


TRF2 0021372-74.2016.4.02.5101 00213727420164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. Constata-se que a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa imposta em razão do descumprimento de obrigação acessória estipulada no interesse da arrecadação e fiscalização de contribuição previdenciária. 2. Considerando que a obrigação de "cumprir o prazo estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal", visivelmente, é imposta no interesse da arrecadação ou fiscalização de contribuição previdenciária, que, por sua vez, possui pacífica natureza jurídica de tributo, percebe-se que, no caso em tela, perpetrou-se descumprimento de nítida obrigação tributária acessória, motivo pelo qual foi imposta a multa exequenda. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória implica na imposição de multa tributária que, em que pese não se trate de tributo propriamente dito, recebe o mesmo tratamento legal que o crédito tributário. 4. Ante a caracterização do crédito exequendo enquanto crédito tributário, mormente multa tributária, imposta em razão da inobservância da legislação tributária pertinente à fiscalização e arrecadação de contribuição previdenciária, é mister concluir pela ausência de competência desta Turma Especializada, e pela competência das turmas especializadas em matéria tributária. 5. Conflito negativo de competência suscitado.

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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