TRF2 0021372-74.2016.4.02.5101 00213727420164025101
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS
ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO. 1. Constata-se que a execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de multa imposta em razão do descumprimento de obrigação acessória
estipulada no interesse da arrecadação e fiscalização de contribuição
previdenciária. 2. Considerando que a obrigação de "cumprir o prazo
estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação
de arquivos e sistemas em meio digital correspondentes aos registros de
seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos
de natureza contábil e fiscal", visivelmente, é imposta no interesse da
arrecadação ou fiscalização de contribuição previdenciária, que, por sua vez,
possui pacífica natureza jurídica de tributo, percebe-se que, no caso em tela,
perpetrou-se descumprimento de nítida obrigação tributária acessória, motivo
pelo qual foi imposta a multa exequenda. 3. O descumprimento de obrigação
tributária acessória implica na imposição de multa tributária que, em que
pese não se trate de tributo propriamente dito, recebe o mesmo tratamento
legal que o crédito tributário. 4. Ante a caracterização do crédito exequendo
enquanto crédito tributário, mormente multa tributária, imposta em razão da
inobservância da legislação tributária pertinente à fiscalização e arrecadação
de contribuição previdenciária, é mister concluir pela ausência de competência
desta Turma Especializada, e pela competência das turmas especializadas em
matéria tributária. 5. Conflito negativo de competência suscitado.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS
ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO. 1. Constata-se que a execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de multa imposta em razão do descumprimento de obrigação acessória
estipulada no interesse da arrecadação e fiscalização de contribuição
previdenciária. 2. Considerando que a obrigação de "cumprir o prazo
estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação
de arquivos e sistemas em meio digital correspondentes aos registros de
seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos
de natureza contábil e fiscal", visivelmente, é imposta no interesse da
arrecadação ou fiscalização de contribuição previdenciária, que, por sua vez,
possui pacífica natureza jurídica de tributo, percebe-se que, no caso em tela,
perpetrou-se descumprimento de nítida obrigação tributária acessória, motivo
pelo qual foi imposta a multa exequenda. 3. O descumprimento de obrigação
tributária acessória implica na imposição de multa tributária que, em que
pese não se trate de tributo propriamente dito, recebe o mesmo tratamento
legal que o crédito tributário. 4. Ante a caracterização do crédito exequendo
enquanto crédito tributário, mormente multa tributária, imposta em razão da
inobservância da legislação tributária pertinente à fiscalização e arrecadação
de contribuição previdenciária, é mister concluir pela ausência de competência
desta Turma Especializada, e pela competência das turmas especializadas em
matéria tributária. 5. Conflito negativo de competência suscitado.
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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