TRF2 0021381-23.2015.4.02.9999 00213812320154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considera-se que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação. Resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 76/79, extrai-se que a autora foi submetida a tratamento de câncer de
mama direita, comprovada por exame histopatológico de biópsia da mama em
12/04/2004. Declarou o perito, entretanto, que a autora "está compensada;
não apresenta incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho
e da vida diária independente." A conclusão do expert do Juízo veio confirmar
o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a incapacidade
da segurada para o trabalho ou atividade habitual. V- Quanto à alegação da
existência de laudos médicos convergentes que comprovariam a incapacidade da
autora para o trabalho rural, contrariando, desta forma, o laudo pericial
que constatou a sua capacidade laborativa, verifica-se que não tendo sido
constatada irregularidades no laudo pericial ou comprovação de que o perito
não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova,
inexiste razão para se dar maior credibilidade a atestados médicos particulares
em desfavor da perícia judicial, já que diante de tal divergência, deve
prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação com
nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo. VI- Entendo não ter havido
cerceamento de defesa por parte do Juízo. Foi assegurada à parte a formulação
dos quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia,
bem como foi-lhe dada ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fl. 44), não tendo a autora se insurgido contra
tal indicação. 1 VII- Quanto à manifestação da parte autora de fls. 85/86,
ressalta-se que não restou impugnada nenhuma resposta específica do laudo
pericial, tendo se limitado a contestar as conclusões a que chegou o perito,
pleiteando uma segunda perícia. Não elaborou quesitos complementares,
como exige o art. 435, do CPC/73, nem sequer indicou pontualmente quais
seriam os esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Desnecessária,
portanto, a remessa dos autos para esclarecimentos do perito se não houve
formulação de quesito complementar a ser respondido, nos termos do art. 435,
do CPC/73 nem impugnação a nenhum ponto específico do laudo. VIII- Ademais,
observa-se que, ao contrário do alegado, o Juízo de primeiro grau não
ignorou o pedido de esclarecimentos acerca do laudo, tendo se manifestado
especificamente sobre a questão. IX- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo
este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. X-
O fato de a sentença haver acolhido o parecer do expert para rejeitar o
pedido não significa que as alegações quanto à referida prova não tenham
sido apreciadas. Efetivamente, ao julgador cabe apreciá-las, porém não
necessariamente aceitá-las. Cerceamento de defesa haveria se não fosse
oportunizado à parte manifestar-se sobre o laudo. XI- Discordar de tais
razões é ato inerente ao livre convencimento do Juízo, princípio norteador
das decisões judiciais. XII- O julgador não está obrigado a deferir pedido de
nova perícia quando entender que a prova pericial encontra-se suficiente, pois
o destinatário da prova é o próprio juiz, que pode formar seu convencimento
com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, de modo
que cabe a ele avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida
pela parte. XIII- O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo
lícito ao juiz, atento ao princípio da economia e da celeridade processual,
rejeitar as diligências meramente protelatórias para a resolução da lide, nos
termos do artigo 130 do CPC/73. Logo, não configurada a alegada nulidade. XIV-
Não se vislumbra, no caso em testilha, a necessidade de realização de nova
perícia, eis que as provas colacionadas aos autos são claras no sentido que
a autora, ora apelante, não faz jus ao benefício pretendido. XV- Quanto
ao pedido de que a perícia médica seja realizada por médico especialista
na moléstia que a acomete, não há como se acolher. XVI- Entendo que, em
regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie
a existência de incapacidade laborativa do segurado, exceto em situações
excepcionais que demandem a designação de especialista. XVII- No presente
caso o laudo pericial foi corretamente elaborado, respondendo adequadamente às
perguntas formuladas e oferecendo subsídios para a decisão do magistrado, não
havendo que se falar em anulação da sentença para realização de nova perícia
unicamente por discordar, a parte autora, da conclusão pericial. XVIII -
Negado provimento à apelação. 2 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considera-se que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação. Resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 76/79, extrai-se que a autora foi submetida a tratamento de câncer de
mama direita, comprovada por exame histopatológico de biópsia da mama em
12/04/2004. Declarou o perito, entretanto, que a autora "está compensada;
não apresenta incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho
e da vida diária independente." A conclusão do expert do Juízo veio confirmar
o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a incapacidade
da segurada para o trabalho ou atividade habitual. V- Quanto à alegação da
existência de laudos médicos convergentes que comprovariam a incapacidade da
autora para o trabalho rural, contrariando, desta forma, o laudo pericial
que constatou a sua capacidade laborativa, verifica-se que não tendo sido
constatada irregularidades no laudo pericial ou comprovação de que o perito
não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova,
inexiste razão para se dar maior credibilidade a atestados médicos particulares
em desfavor da perícia judicial, já que diante de tal divergência, deve
prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação com
nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo. VI- Entendo não ter havido
cerceamento de defesa por parte do Juízo. Foi assegurada à parte a formulação
dos quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia,
bem como foi-lhe dada ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fl. 44), não tendo a autora se insurgido contra
tal indicação. 1 VII- Quanto à manifestação da parte autora de fls. 85/86,
ressalta-se que não restou impugnada nenhuma resposta específica do laudo
pericial, tendo se limitado a contestar as conclusões a que chegou o perito,
pleiteando uma segunda perícia. Não elaborou quesitos complementares,
como exige o art. 435, do CPC/73, nem sequer indicou pontualmente quais
seriam os esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Desnecessária,
portanto, a remessa dos autos para esclarecimentos do perito se não houve
formulação de quesito complementar a ser respondido, nos termos do art. 435,
do CPC/73 nem impugnação a nenhum ponto específico do laudo. VIII- Ademais,
observa-se que, ao contrário do alegado, o Juízo de primeiro grau não
ignorou o pedido de esclarecimentos acerca do laudo, tendo se manifestado
especificamente sobre a questão. IX- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo
este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. X-
O fato de a sentença haver acolhido o parecer do expert para rejeitar o
pedido não significa que as alegações quanto à referida prova não tenham
sido apreciadas. Efetivamente, ao julgador cabe apreciá-las, porém não
necessariamente aceitá-las. Cerceamento de defesa haveria se não fosse
oportunizado à parte manifestar-se sobre o laudo. XI- Discordar de tais
razões é ato inerente ao livre convencimento do Juízo, princípio norteador
das decisões judiciais. XII- O julgador não está obrigado a deferir pedido de
nova perícia quando entender que a prova pericial encontra-se suficiente, pois
o destinatário da prova é o próprio juiz, que pode formar seu convencimento
com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, de modo
que cabe a ele avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida
pela parte. XIII- O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo
lícito ao juiz, atento ao princípio da economia e da celeridade processual,
rejeitar as diligências meramente protelatórias para a resolução da lide, nos
termos do artigo 130 do CPC/73. Logo, não configurada a alegada nulidade. XIV-
Não se vislumbra, no caso em testilha, a necessidade de realização de nova
perícia, eis que as provas colacionadas aos autos são claras no sentido que
a autora, ora apelante, não faz jus ao benefício pretendido. XV- Quanto
ao pedido de que a perícia médica seja realizada por médico especialista
na moléstia que a acomete, não há como se acolher. XVI- Entendo que, em
regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie
a existência de incapacidade laborativa do segurado, exceto em situações
excepcionais que demandem a designação de especialista. XVII- No presente
caso o laudo pericial foi corretamente elaborado, respondendo adequadamente às
perguntas formuladas e oferecendo subsídios para a decisão do magistrado, não
havendo que se falar em anulação da sentença para realização de nova perícia
unicamente por discordar, a parte autora, da conclusão pericial. XVIII -
Negado provimento à apelação. 2 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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