TRF2 0021393-36.2015.4.02.5117 00213933620154025117
ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. FATO IMPEDITIVO PARA A
REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Evaldo
Carlos Lessa Chaves, que objetiva a confirmação da realização do contrato
de compra e venda direta do imóvel e a majoração do dano moral. 2. O autor
recebeu uma carta da CEF, relatando proposta de venda ao ocupante do imóvel
(fls. 68/69), e teria efetuado o depósito da caução no valor de R$ 1.739,50
(fl. 71). No entanto, a CEF apresentou um fato impeditivo à alienação:
o ex-mutuário ajuizou uma ação, processo nº 0030849-22.1996.4.02.5101, na
3ª Vara Federal de Niterói, em 08/02/1996, bem antes da proposta de venda
ao alienante, que ocorreu em 13/01/2011. 3. Pelo princípio da boa-fé, da
informação e da cooperação, a CEF deve cumprir com seus deveres contratuais
e ser confirmada a sentença que a condenou à devolução da quantia paga a
título de caução, bem como ao pagamento em indenização por danos morais,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Observa-se que a CEF ofereceu
proposta de venda ao ocupante quando a contratação já era objeto de litígio. A
ré criou uma falsa expectativa de que poderia adquirir o imóvel e, mesmo
após a constatação tardia, não lhe prestou as devidas informações acerca da
impossibilidade de dar prosseguimento à venda. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VENDA DE IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. FATO IMPEDITIVO PARA A
REALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Evaldo
Carlos Lessa Chaves, que objetiva a confirmação da realização do contrato
de compra e venda direta do imóvel e a majoração do dano moral. 2. O autor
recebeu uma carta da CEF, relatando proposta de venda ao ocupante do imóvel
(fls. 68/69), e teria efetuado o depósito da caução no valor de R$ 1.739,50
(fl. 71). No entanto, a CEF apresentou um fato impeditivo à alienação:
o ex-mutuário ajuizou uma ação, processo nº 0030849-22.1996.4.02.5101, na
3ª Vara Federal de Niterói, em 08/02/1996, bem antes da proposta de venda
ao alienante, que ocorreu em 13/01/2011. 3. Pelo princípio da boa-fé, da
informação e da cooperação, a CEF deve cumprir com seus deveres contratuais
e ser confirmada a sentença que a condenou à devolução da quantia paga a
título de caução, bem como ao pagamento em indenização por danos morais,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Observa-se que a CEF ofereceu
proposta de venda ao ocupante quando a contratação já era objeto de litígio. A
ré criou uma falsa expectativa de que poderia adquirir o imóvel e, mesmo
após a constatação tardia, não lhe prestou as devidas informações acerca da
impossibilidade de dar prosseguimento à venda. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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