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Jurisprudência


TRF2 0021396-54.2006.4.02.5101 00213965420064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.289/96. 1. Demanda em que se pleiteia, liminarmente, o depósito judicial para pagamento de contrato de financiamento bancário e, no mérito, que a CEF se abstenha de inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. 2. Após a extinção do processo, sem solução de mérito, a desistência do recurso e o levantamento dos valores depositados em juízo no período de janeiro/2007 a março/2010, a demandante impugna o critério de remuneração adotado para correção. Decisão que determina a baixa e o arquivamento dos autos por ser incabível o pedido de remessa dos autos ao contador para contabilizar correção e juros dos valores depositados. 3. A decisão de baixa e arquivamento dos autos que resolve a impugnação da parte demandante acerca da remuneração dos depósitos judiciais efetuados em ação de consignação, com o encerramento do processo, impedindo seu prosseguimento, tem natureza jurídica de sentença, logo, recorrível mediante apelação, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no §3º do art. 475-M do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedentes que consideram cabível a interposição de apelação nos casos determinam a baixa e o arquivamento dos autos de execução: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.9.2015. 4. Os depósitos judiciais não tributários observarão a remuneração das cadernetas de poupança, sem aplicação dos juros remuneratórios, a teor do disposto no §1º do art. 11 da Lei nº 9.289/96, do seguinte teor: "Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00050088220084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHALER, E-DJF2R 15.10.2013 e TRF2, 7ª Turma Especializada, MS 00110877720084020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 12.11.2012. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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