TRF2 0021396-54.2006.4.02.5101 00213965420064025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.289/96. 1. Demanda em que se
pleiteia, liminarmente, o depósito judicial para pagamento de contrato de
financiamento bancário e, no mérito, que a CEF se abstenha de inscrever o
nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. 2. Após a extinção
do processo, sem solução de mérito, a desistência do recurso e o levantamento
dos valores depositados em juízo no período de janeiro/2007 a março/2010,
a demandante impugna o critério de remuneração adotado para correção. Decisão
que determina a baixa e o arquivamento dos autos por ser incabível o pedido de
remessa dos autos ao contador para contabilizar correção e juros dos valores
depositados. 3. A decisão de baixa e arquivamento dos autos que resolve a
impugnação da parte demandante acerca da remuneração dos depósitos judiciais
efetuados em ação de consignação, com o encerramento do processo, impedindo
seu prosseguimento, tem natureza jurídica de sentença, logo, recorrível
mediante apelação, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no §3º
do art. 475-M do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedentes que
consideram cabível a interposição de apelação nos casos determinam a baixa
e o arquivamento dos autos de execução: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00083903920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00038140320154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.9.2015. 4. Os depósitos judiciais
não tributários observarão a remuneração das cadernetas de poupança, sem
aplicação dos juros remuneratórios, a teor do disposto no §1º do art. 11
da Lei nº 9.289/96, do seguinte teor: "Os depósitos efetuados em dinheiro
observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à
remuneração básica e ao prazo". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00050088220084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHALER, E-DJF2R 15.10.2013
e TRF2, 7ª Turma Especializada, MS 00110877720084020000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 12.11.2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE
BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CRITÉRIO DE
CORREÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.289/96. 1. Demanda em que se
pleiteia, liminarmente, o depósito judicial para pagamento de contrato de
financiamento bancário e, no mérito, que a CEF se abstenha de inscrever o
nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. 2. Após a extinção
do processo, sem solução de mérito, a desistência do recurso e o levantamento
dos valores depositados em juízo no período de janeiro/2007 a março/2010,
a demandante impugna o critério de remuneração adotado para correção. Decisão
que determina a baixa e o arquivamento dos autos por ser incabível o pedido de
remessa dos autos ao contador para contabilizar correção e juros dos valores
depositados. 3. A decisão de baixa e arquivamento dos autos que resolve a
impugnação da parte demandante acerca da remuneração dos depósitos judiciais
efetuados em ação de consignação, com o encerramento do processo, impedindo
seu prosseguimento, tem natureza jurídica de sentença, logo, recorrível
mediante apelação, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no §3º
do art. 475-M do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedentes que
consideram cabível a interposição de apelação nos casos determinam a baixa
e o arquivamento dos autos de execução: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00083903920154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 00038140320154020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.9.2015. 4. Os depósitos judiciais
não tributários observarão a remuneração das cadernetas de poupança, sem
aplicação dos juros remuneratórios, a teor do disposto no §1º do art. 11
da Lei nº 9.289/96, do seguinte teor: "Os depósitos efetuados em dinheiro
observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à
remuneração básica e ao prazo". Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
00050088220084020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHALER, E-DJF2R 15.10.2013
e TRF2, 7ª Turma Especializada, MS 00110877720084020000, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 12.11.2012. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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