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Jurisprudência


TRF2 0021396-89.2015.4.02.9999 00213968920154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Verifica-se que restou clara a conclusão do perito do juízo, no sentido de que a autora está incapacitada para a atividade laborativa, impondo-se manter a decisão monocrática que determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). - Não há como acolher a pretensão da autarquia de que a segurada não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Procede o pedido da autarquia previdenciária no sentido de fixar o honorários advocatícios em 5% (cinco) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ).

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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