TRF2 0021396-89.2015.4.02.9999 00213968920154029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Verifica-se que restou clara a conclusão do
perito do juízo, no sentido de que a autora está incapacitada para a atividade
laborativa, impondo-se manter a decisão monocrática que determinou a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº
8.213/91). - Não há como acolher a pretensão da autarquia de que a segurada
não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com
as partes. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Procede o pedido da autarquia previdenciária no sentido de fixar o honorários
advocatícios em 5% (cinco) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Verifica-se que restou clara a conclusão do
perito do juízo, no sentido de que a autora está incapacitada para a atividade
laborativa, impondo-se manter a decisão monocrática que determinou a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº
8.213/91). - Não há como acolher a pretensão da autarquia de que a segurada
não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com
as partes. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Procede o pedido da autarquia previdenciária no sentido de fixar o honorários
advocatícios em 5% (cinco) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ).
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão