TRF2 0021400-29.2015.4.02.9999 00214002920154029999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99. II - Não houve reformatio in pejus
em relação aos honorários advocatícios, mas apenas aplicação das novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, conforme interpretação do VI
Fórum Permanente de Processualista Civis. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 19.095 e Rcl 21.147), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o artigo 100, § 12, da Constituição Federal,
e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da
Lei nº 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050
foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei nº
11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. III - Embargos de declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência,
bem como para excluir a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos,
nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99. II - Não houve reformatio in pejus
em relação aos honorários advocatícios, mas apenas aplicação das novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, conforme interpretação do VI
Fórum Permanente de Processualista Civis. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 19.095 e Rcl 21.147), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o artigo 100, § 12, da Constituição Federal,
e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da
Lei nº 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050
foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei nº
11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF. III - Embargos de declaração
parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão
embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência,
bem como para excluir a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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