TRF2 0021401-42.2007.4.02.5101 00214014220074025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE
CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS
DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. I - A caracterização da fraude contra credores nas alienações onerosas
depende da demonstração de que o devedor estava, ou por decorrência do ato
veio a ficar, em estado de insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte
do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se
pode alegar fraude contra credores, quando terceiro de boa-fé adquire de forma
onerosa, sem conhecimento quanto à insolvência dos proprietários originários,
nem quanto à existência de restrição que caracterizasse ilegalidade na
transmissão do bem, sobretudo, quando as transferências são realizadas
anteriormente ao Termo de Início de Fiscalização, que intima o contribuinte
para prestar esclarecimentos. III - Por outro viés, havendo informação de que
o crédito tributário qual visa ser assegurado com a referida ação foi anulado
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja decisão ainda
não transitou em julgado em face de recurso especial pendente de apreciação,
tal fato não pode deixar de ser levado em consideração no julgamento da
causa, uma vez que, caso confirmada a decisão do Conselho Administrativo com a
exclusão do crédito da União, afasta-se a fraude imputada aos demandados e, por
consequência, impõe-se a improcedência da ação. IV - A decretação do segredo de
justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição
da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas
partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes,
permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa
da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo
estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). V - A
revogação do segredo de justiça decretado no processo originário é medida
que se impõe, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo
fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos
órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. VI - Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE
CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS
DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. I - A caracterização da fraude contra credores nas alienações onerosas
depende da demonstração de que o devedor estava, ou por decorrência do ato
veio a ficar, em estado de insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte
do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se
pode alegar fraude contra credores, quando terceiro de boa-fé adquire de forma
onerosa, sem conhecimento quanto à insolvência dos proprietários originários,
nem quanto à existência de restrição que caracterizasse ilegalidade na
transmissão do bem, sobretudo, quando as transferências são realizadas
anteriormente ao Termo de Início de Fiscalização, que intima o contribuinte
para prestar esclarecimentos. III - Por outro viés, havendo informação de que
o crédito tributário qual visa ser assegurado com a referida ação foi anulado
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja decisão ainda
não transitou em julgado em face de recurso especial pendente de apreciação,
tal fato não pode deixar de ser levado em consideração no julgamento da
causa, uma vez que, caso confirmada a decisão do Conselho Administrativo com a
exclusão do crédito da União, afasta-se a fraude imputada aos demandados e, por
consequência, impõe-se a improcedência da ação. IV - A decretação do segredo de
justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição
da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas
partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes,
permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa
da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo
estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). V - A
revogação do segredo de justiça decretado no processo originário é medida
que se impõe, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo
fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos
órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. VI - Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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