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Jurisprudência


TRF2 0021401-42.2007.4.02.5101 00214014220074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS DE BOA-FÉ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO PELO CARF. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. I - A caracterização da fraude contra credores nas alienações onerosas depende da demonstração de que o devedor estava, ou por decorrência do ato veio a ficar, em estado de insolvência e, ainda, a ciência da fraude por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. II - Não se pode alegar fraude contra credores, quando terceiro de boa-fé adquire de forma onerosa, sem conhecimento quanto à insolvência dos proprietários originários, nem quanto à existência de restrição que caracterizasse ilegalidade na transmissão do bem, sobretudo, quando as transferências são realizadas anteriormente ao Termo de Início de Fiscalização, que intima o contribuinte para prestar esclarecimentos. III - Por outro viés, havendo informação de que o crédito tributário qual visa ser assegurado com a referida ação foi anulado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja decisão ainda não transitou em julgado em face de recurso especial pendente de apreciação, tal fato não pode deixar de ser levado em consideração no julgamento da causa, uma vez que, caso confirmada a decisão do Conselho Administrativo com a exclusão do crédito da União, afasta-se a fraude imputada aos demandados e, por consequência, impõe-se a improcedência da ação. IV - A decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). V - A revogação do segredo de justiça decretado no processo originário é medida que se impõe, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. VI - Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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