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Jurisprudência


TRF2 0021403-02.2013.4.02.5101 00214030220134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - O benefício de auxílio-doença foi deferido ao autor em 21/10/2008 e prorrogado em 05/01/2009, 08/04/2009, 12/08/2009, 17/11/2009, 24/09/2010 e 15/02/2011 e indeferido em 04/01/2013. O médico-perito reconheceu sua incapacidade permanente para a prática de atividades que demandassem sobrecarga em coluna cervical, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional. 4 - Ante a informação da empresa empregadora de que o autor fora readaptado para exercer função administrativa compatível com a sua limitação, restou atendida a exigência contida no artigo 62, da lei 8.213/91, não havendo que se falar em anulação do ato administrativo por irregularidade da cessação do benefício de auxílio-doença. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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