TRF2 0021403-02.2013.4.02.5101 00214030220134025101
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O benefício de auxílio-doença foi deferido
ao autor em 21/10/2008 e prorrogado em 05/01/2009, 08/04/2009, 12/08/2009,
17/11/2009, 24/09/2010 e 15/02/2011 e indeferido em 04/01/2013. O médico-perito
reconheceu sua incapacidade permanente para a prática de atividades que
demandassem sobrecarga em coluna cervical, ressaltando a possibilidade de
reabilitação profissional. 4 - Ante a informação da empresa empregadora de que
o autor fora readaptado para exercer função administrativa compatível com a sua
limitação, restou atendida a exigência contida no artigo 62, da lei 8.213/91,
não havendo que se falar em anulação do ato administrativo por irregularidade
da cessação do benefício de auxílio-doença. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O benefício de auxílio-doença foi deferido
ao autor em 21/10/2008 e prorrogado em 05/01/2009, 08/04/2009, 12/08/2009,
17/11/2009, 24/09/2010 e 15/02/2011 e indeferido em 04/01/2013. O médico-perito
reconheceu sua incapacidade permanente para a prática de atividades que
demandassem sobrecarga em coluna cervical, ressaltando a possibilidade de
reabilitação profissional. 4 - Ante a informação da empresa empregadora de que
o autor fora readaptado para exercer função administrativa compatível com a sua
limitação, restou atendida a exigência contida no artigo 62, da lei 8.213/91,
não havendo que se falar em anulação do ato administrativo por irregularidade
da cessação do benefício de auxílio-doença. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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