TRF2 0021404-94.2007.4.02.5101 00214049420074025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REGOVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO
CONSILIUM FRAUDIS. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando
a anulação das vendas de quatro salas comerciais que levaram o sujeito passivo
da obrigação tributária à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários
para o retorno do status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A
decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz
respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente
dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o
consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos
tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam
utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e
contraditório). 3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no
processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo
sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias
dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. 4. Embora exista informação, apresentada em
memoriais pelo devedor e sua cônjuge, de que tenha sido proferida decisão,
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relativa ao recurso
voluntário interposto em face de julgamento que não acolheu a impugnação ao
auto de infração lavrado, no sentido de excluir o crédito da União Federal
oriundo das remessas ilegais para o exterior, constata-se, através de pesquisa
ao sítio eletrônico do Carf, a existência de recurso especial do Procurador
da Fazenda Nacional pendente de apreciação. Dessa forma, inexistindo trânsito
em julgado no âmbito administrativo, bem como o fato de haver independência
entre as esferas administrativas e cíveis, permanece o interesse processual
da União Federal na demanda. 5. Os bens imóveis foram alienados diretamente
pelo devedor e sua esposa à empresa adquirente, sendo que no momento
inicial do negócio jurídico que deu ensejo à transferência da propriedade,
ou seja, na data da escritura de promessa de compra e venda, as autoridades
tributárias não tinham conhecimento a respeito do caso "Banestado" e do
"Beacon Hill", que foram fundamentais para a lavratura do auto de infração,
nem tampouco havia conhecimento público das referidas investigações. Dessa
forma, extrai-se que o adquirente não poderia ter o alcance das remessas
ilegais efetuadas pelo vendedor, visto que essas começaram a ser realizadas
um mês antes do negócio jurídico em análise. 1 6. Apesar da significativa
demora na averbação da promessa de compra e venda no registro competente e na
realização da escritura definitiva, que ocorreu no curso da ação fiscal contra
o devedor, não há outro indicativo de irregularidade na transação realizada,
não se podendo presumir que houve intenção comum do devedor e do terceiro
adquirente de ilidir os efeitos da dívida, sendo este um dos requisitos
para se caracterizar a fraude contra credores. 7. Deve-se considerar a
boa-fé no negócio jurídico realizado quando não há, no momento da promessa
de compra e venda, qualquer averbação no registro competente que impedisse a
alienação do imóvel, bem como ação judicial em face do devedor, uma vez que,
diversamente do que ocorre no ato gratuito, quando este é oneroso o conluio
entre os participantes não é presumido. 8. A não demonstração de vínculo
de parentesco, ou mesmo empresarial, entre o vendedor e o adquirente de
bem imóvel também é um dos fatores para afastar a presunção de fraude na
alienação. 9. Remessa Necessária e Apelação não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REGOVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO
CONSILIUM FRAUDIS. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando
a anulação das vendas de quatro salas comerciais que levaram o sujeito passivo
da obrigação tributária à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários
para o retorno do status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A
decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz
respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente
dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o
consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos
tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam
utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e
contraditório). 3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no
processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo
sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias
dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. 4. Embora exista informação, apresentada em
memoriais pelo devedor e sua cônjuge, de que tenha sido proferida decisão,
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relativa ao recurso
voluntário interposto em face de julgamento que não acolheu a impugnação ao
auto de infração lavrado, no sentido de excluir o crédito da União Federal
oriundo das remessas ilegais para o exterior, constata-se, através de pesquisa
ao sítio eletrônico do Carf, a existência de recurso especial do Procurador
da Fazenda Nacional pendente de apreciação. Dessa forma, inexistindo trânsito
em julgado no âmbito administrativo, bem como o fato de haver independência
entre as esferas administrativas e cíveis, permanece o interesse processual
da União Federal na demanda. 5. Os bens imóveis foram alienados diretamente
pelo devedor e sua esposa à empresa adquirente, sendo que no momento
inicial do negócio jurídico que deu ensejo à transferência da propriedade,
ou seja, na data da escritura de promessa de compra e venda, as autoridades
tributárias não tinham conhecimento a respeito do caso "Banestado" e do
"Beacon Hill", que foram fundamentais para a lavratura do auto de infração,
nem tampouco havia conhecimento público das referidas investigações. Dessa
forma, extrai-se que o adquirente não poderia ter o alcance das remessas
ilegais efetuadas pelo vendedor, visto que essas começaram a ser realizadas
um mês antes do negócio jurídico em análise. 1 6. Apesar da significativa
demora na averbação da promessa de compra e venda no registro competente e na
realização da escritura definitiva, que ocorreu no curso da ação fiscal contra
o devedor, não há outro indicativo de irregularidade na transação realizada,
não se podendo presumir que houve intenção comum do devedor e do terceiro
adquirente de ilidir os efeitos da dívida, sendo este um dos requisitos
para se caracterizar a fraude contra credores. 7. Deve-se considerar a
boa-fé no negócio jurídico realizado quando não há, no momento da promessa
de compra e venda, qualquer averbação no registro competente que impedisse a
alienação do imóvel, bem como ação judicial em face do devedor, uma vez que,
diversamente do que ocorre no ato gratuito, quando este é oneroso o conluio
entre os participantes não é presumido. 8. A não demonstração de vínculo
de parentesco, ou mesmo empresarial, entre o vendedor e o adquirente de
bem imóvel também é um dos fatores para afastar a presunção de fraude na
alienação. 9. Remessa Necessária e Apelação não providas.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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