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Jurisprudência


TRF2 0021404-94.2007.4.02.5101 00214049420074025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REGOVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO CONSILIUM FRAUDIS. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a anulação das vendas de quatro salas comerciais que levaram o sujeito passivo da obrigação tributária à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários para o retorno do status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). 3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. 4. Embora exista informação, apresentada em memoriais pelo devedor e sua cônjuge, de que tenha sido proferida decisão, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relativa ao recurso voluntário interposto em face de julgamento que não acolheu a impugnação ao auto de infração lavrado, no sentido de excluir o crédito da União Federal oriundo das remessas ilegais para o exterior, constata-se, através de pesquisa ao sítio eletrônico do Carf, a existência de recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional pendente de apreciação. Dessa forma, inexistindo trânsito em julgado no âmbito administrativo, bem como o fato de haver independência entre as esferas administrativas e cíveis, permanece o interesse processual da União Federal na demanda. 5. Os bens imóveis foram alienados diretamente pelo devedor e sua esposa à empresa adquirente, sendo que no momento inicial do negócio jurídico que deu ensejo à transferência da propriedade, ou seja, na data da escritura de promessa de compra e venda, as autoridades tributárias não tinham conhecimento a respeito do caso "Banestado" e do "Beacon Hill", que foram fundamentais para a lavratura do auto de infração, nem tampouco havia conhecimento público das referidas investigações. Dessa forma, extrai-se que o adquirente não poderia ter o alcance das remessas ilegais efetuadas pelo vendedor, visto que essas começaram a ser realizadas um mês antes do negócio jurídico em análise. 1 6. Apesar da significativa demora na averbação da promessa de compra e venda no registro competente e na realização da escritura definitiva, que ocorreu no curso da ação fiscal contra o devedor, não há outro indicativo de irregularidade na transação realizada, não se podendo presumir que houve intenção comum do devedor e do terceiro adquirente de ilidir os efeitos da dívida, sendo este um dos requisitos para se caracterizar a fraude contra credores. 7. Deve-se considerar a boa-fé no negócio jurídico realizado quando não há, no momento da promessa de compra e venda, qualquer averbação no registro competente que impedisse a alienação do imóvel, bem como ação judicial em face do devedor, uma vez que, diversamente do que ocorre no ato gratuito, quando este é oneroso o conluio entre os participantes não é presumido. 8. A não demonstração de vínculo de parentesco, ou mesmo empresarial, entre o vendedor e o adquirente de bem imóvel também é um dos fatores para afastar a presunção de fraude na alienação. 9. Remessa Necessária e Apelação não providas.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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