TRF2 0021405-74.2010.4.02.5101 00214057420104025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A União, citada na forma do
art. 730 do CPC-73 para pagar a quantia de R$ 733.890,57, atualizada
até julho de 2009, apurada pelo Contador Judicial na fase de liquidação,
propôs embargos sustentando que os índices de correção monetária utilizados
não estariam corretos. No presente feito os autos foram ao Contador, que
apresentou cálculos no valor de R$ 549.091,73. Posteriormente, o Contador
esclareceu que a divergência entre os cálculos devia-se ao fato de que
os apresentados em execução tiveram como critério de correção monetária
a Tabela para Ações Condenatórias em Geral do CJF, ao passo que os dos
embargos foram corrigidos pela Tabela de Precatórios, com índice da TR em
substituição ao IPCA-E. 2. A atualização de valores devidos em execução
deve ser feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que
foi observado nos cálculos do exequente, acolhidos na sentença, e não com
a Tabela de Precatórios, que incide em um segundo momento, para atualizar
os valores fixados em execução. 3. Consoante entendimento dos Tribunais,
nas hipóteses de embargos à execução, a condenação em honorários deve ser
fixada sobre o excesso apurado ou sobre o valor da inicial, conforme o caso,
e de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC-73, então em vigor,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no §3º
do supracitado dispositivo. Precedentes (STJ: AGREsp 1105582; TRF 2ª Região:
AC 200951010211306). 4. O valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00,
equivalente a pouco mais de 5% do valor da causa, afigura-se razoável ante
peculiaridades do feito, não se justificando a sua redução. 5. Apelação da
União desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A União, citada na forma do
art. 730 do CPC-73 para pagar a quantia de R$ 733.890,57, atualizada
até julho de 2009, apurada pelo Contador Judicial na fase de liquidação,
propôs embargos sustentando que os índices de correção monetária utilizados
não estariam corretos. No presente feito os autos foram ao Contador, que
apresentou cálculos no valor de R$ 549.091,73. Posteriormente, o Contador
esclareceu que a divergência entre os cálculos devia-se ao fato de que
os apresentados em execução tiveram como critério de correção monetária
a Tabela para Ações Condenatórias em Geral do CJF, ao passo que os dos
embargos foram corrigidos pela Tabela de Precatórios, com índice da TR em
substituição ao IPCA-E. 2. A atualização de valores devidos em execução
deve ser feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que
foi observado nos cálculos do exequente, acolhidos na sentença, e não com
a Tabela de Precatórios, que incide em um segundo momento, para atualizar
os valores fixados em execução. 3. Consoante entendimento dos Tribunais,
nas hipóteses de embargos à execução, a condenação em honorários deve ser
fixada sobre o excesso apurado ou sobre o valor da inicial, conforme o caso,
e de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC-73, então em vigor,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no §3º
do supracitado dispositivo. Precedentes (STJ: AGREsp 1105582; TRF 2ª Região:
AC 200951010211306). 4. O valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00,
equivalente a pouco mais de 5% do valor da causa, afigura-se razoável ante
peculiaridades do feito, não se justificando a sua redução. 5. Apelação da
União desprovida. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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