TRF2 0021408-24.2013.4.02.5101 00214082420134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. - Embargos de declaração opostos pela Apelante, sob alegação
de omissões no julgado. - O v. acórdão é claro ao concluir, no sentido da
relação direta da marca nominativa "FEMME" em tela com o produto que visa
distinguir, ao designar medicamento relacionado diretamente com o gênero
feminino, aplicando-se o proibitivo previsto no artigo 124, VI, da LPI. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. - Embargos de declaração opostos pela Apelante, sob alegação
de omissões no julgado. - O v. acórdão é claro ao concluir, no sentido da
relação direta da marca nominativa "FEMME" em tela com o produto que visa
distinguir, ao designar medicamento relacionado diretamente com o gênero
feminino, aplicando-se o proibitivo previsto no artigo 124, VI, da LPI. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos
desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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